Decisão Monocrática nº 50439661520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50439661520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003371962
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5043966-15.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DA ROSA ILHA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE HAJA PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO INCABÍVEL.

- Caso em que a parte recorre de decisão que determinou fosse apresentado requerimento administrativo do benefício pretendido (auxílio-acidente).

- Deliberação a qual não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação processual. Art. 1.015 do CPC. Rol taxativo.

- Descabimento da incidência do princípio da Taxatividade Mitigada - Tema 988 do STJ, pois inexiste urgência em face da inutilidade de o tema ser suscitado em eventual recurso de Apelação. Precedentes.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO ROBERTO DA ROSA ILHA recorre de decisão proferida em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deliberação que houve por bem suspender o feito pelo prazo de 30 dias para que a parte autora acoste requerimento administrativo do benefício pretendido (auxílio-acidente), e no caso de impossibilidade de realização pela Internet, deverá ser postulado junto a uma da agências do INSS, comprovando nos autos o protocolo.

Sustenta o agravante que, segundo legislação aplicável ao caso, art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/1991, o benefício de auxílio-acidente deveria ter sido concedido desde a cessação do benefício de auxílio-doença, pois incontroverso a sequela definitiva decorrente de acidente de trabalho, conforme documentos anexados à inicial. Cita o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Diz que no julgamento do RE 631240/MG, o STJ esclareceu que o pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido poderá ser formulado diretamente em Juízo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. Cita jurisprudência e requer, ao fim, o provimento do recurso em seus termos, para se afastar a ordem de requerimento administrativo.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não merece trânsito.

A previsão expressa no artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil é taxativa:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo...

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