Decisão Monocrática nº 50440061320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-03-2023
Data de Julgamento | 15 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50440061320218210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003457585
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5044006-13.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
APELADO: PERLA LAURIANO CHAVES (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir da demandante a prova negativa da não contratação. À ré cabia demonstrar que a requerente contraiu a dívida pela qual foi incluída no rol de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou aos autos documentos que comprovem a origem do débito. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar.
Considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, vai mantida a indenização de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A verba honorária deve ser fixada de modo que não avilte a profissão de advogado e remunere condignamente o trabalho realizado. Verba sucumbencial mantida, pois observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório da sentença:
PERLA LAURIANO CHAVES ajuizou a presente ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados.
Narrou, em síntese, que foi surpreedida com cobranças indevidas no rol de inadimplentes, nos valores de R$ 152,54, R$ 122,57, R$ 25,00 e R$ 101,40. Referiu desconhecer a origem dos débitos e que vem sofrendo cobranças através de ligações diárias. Asseverou que nunca contratou os serviços da ré. Aduziu que formalizou reclamação pela ANATEL, (protocolo: 202104275454317), para solucionar o problema, no entanto, sem êxito. Discorreu sobre o dano moral sofrido. Teceu considerações acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no que tange à inversão do ônus probante. Postulou a procedência da ação para que sejam anuladas as cobranças e a parte requerida condenada a pagar o importe de R$ 18.000,00, a título de danos morais. Pediu AJG. Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária à autora (Evento 3).
Citada, a empresa requerida ofertou contestação (Evento 16). No mérito, referiu que as cobranças são devidas, com débito total no valor de R$ 401,51 referente ao terminal (51) 3266-0503 e internet banda larga OI VELOX de 5MB, ativado no dia 23/01/2020 e que foi cancelado no dia 01/12/2020 por inadimplência. Alegou que não houve reclamação perante a autora. Refutou a inversão do ônus probante. Afirmou a existência de contratação dos serviços. Considerou descabido o pedido de indenização por danos morais. Postulou a improcedência da ação. Juntou documentos.
Sobreveio réplica (Evento 13).
Retificado o polo passivo da demanda para constar o nome OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Evento 15). Ainda, instadas as partes acerca da produção de provas, a ré ratificou os fundamentos trazidos em sede de contestação (Evento 20), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 21).
Oficiado o Serasa para juntar os apontamentos negativos em nome da autora (Evento 25), a qual aportou aos autos documentos (Evento 33), dos quais as partes tiveram vista e se manifestaram (Eventos 38/39).
Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo se transcreve:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na ação para anulatória de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada por PERLA LAURIANO CHAVES em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para declarar nulo o débito no valor de R$ 401,51, noticiado no Evento 01 – item 8. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante as ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (que é o indexador com caráter mais oficial e usado pelas Cortes Superiores) a contar da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, desde o evento danoso (21/01/2021).
Ante a sucumbência mínima da autora, determino que a parte ré pague as custas judiciais e os honorários advocatícios do patrono da demandante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
A parte ré apelou e a autora apresentou recurso adesivo.
Em suas razões, a requerida sustentou que a dívida impugnada corresponde a faturas não pagas de serviço de linha de telefonia fixa e internet banda larga. Destacou que se trata de contrato de adesão convencionado via call center mediante o fornecimento de dados da contratante/autora. Referiu que os débitos são regulares e que não houve qualquer procedimento doloso por parte da apelante que possa motivar o pleito indenizatório. Pediu o provimento do recurso a fim de que seja julgada improcedente a demanda. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Em recurso adesivo, a autora defendeu a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Neste grau de jurisdição, o recurso foi suspenso até o julgamento do IRDR 22.
Com o julgamento do referido incidente, as partes foram intimadas para, querendo, se manifestarem.
Os autos vieram conclusos.
Foi o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora busca a reparação por danos morais decorrentes da inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito por dívida inexistente.
A demandante juntou extrato da plataforma Serasa Limpa Nome em que constam registros de débitos com a empresa demandada. Posteriormente, foi comprovada nos autos também a inscrição de dívida em cadastro restritivo de crédito Serasa Experian no valor de R$ 401,51 evento 33, OFIC1.
Ao contestar, a ré informou que a requerente habilitou contrato de prestação de serviços em janeiro de 2020 e a dívida impugnada corresponde a faturas não pagas de serviço de linha de telefonia fixa e internet banda larga.
Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir da demandante a prova negativa da contratação. À ré cabia demonstrar que a requerente contraiu a dívida pela qual foi incluída no rol de inadimplentes, ônus do qual não se desincumbiu.
Foram juntadas aos autos somente telas sistêmicas, que, no caso, não comprovam a efetiva contratação do serviço de telefonia fixa e internet banda larga. Poderia a demandada ter colacionado comprovante de instalação dos serviços e faturas enviadas ao endereço da requerente, todavia, não o fez. Além disso, a autora impugnou o endereço indicado pela ré, e negou qualquer contratação de serviço no ano de 2020.
Não se pode afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois de um lado da relação um consumidor e de outro o fornecedor dos serviços.
O artigo 14 da mencionada lei dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Verifica-se, portanto, a hipótese de responsabilidade civil objetiva, porquanto não se faz necessária a verificação da culpa por parte da ré, em face dos transtornos ocasionados a requerente por ter tido...
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