Decisão Monocrática nº 50440582720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 15-03-2022
Data de Julgamento | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50440582720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001902337
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5044058-27.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial
RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET
AGRAVANTE: VINICIUS GONCALVES PINTO
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. TRATAMENTO CONTÍNUO. CUSTO ANUAL INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 07 deste Tribunal de Justiça, nos casos em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública se o custo anual do fármaco por inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Excedendo esse valor, a competência será das Varas da Fazenda Pública.
In casu, considerando que o custo anual do tratamento não alcança sessenta salários mínimos e tendo sido a ação ajuizada após 23/06/2015, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação da causa. Inteligência da Lei n. 12.153/2009, da Resolução n. 1.083/2015 do COMAG e do Ofício-Circular n. 062/2015 da CGJ.
EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DESCONTITUINDO-SE A decisão RECORRIDA E DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINICIUS GONCALVES PINTO contra decisão que, nos autos da ação que move em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu a tutela antecipada e bloqueio de valores.
Breve relato.
II - Fundamentação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).
Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°.
Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 169, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático.
É caso de incompetência absoluta do juízo originario.
Na hipótese dos autos, atribuído valor de R$10.120,00 a causa, é, por óbvio, inferior a sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, verbis:
Art. 2º – É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No caso concreto, a ação foi ajuizada no dia 24/02/2022, que é data posterior à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Quaraí.
Com efeito, cabe trazer a Resolução n. 1.083/2015 do Conselho da Magistratura (COMAG), que estabelece:
ART. 1º A COMPETÊNCIA PARA AS NOVAS AÇÕES CONCERNENTES A SAÚDE PÚBLICA, COM VALOR NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS...
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