Decisão Monocrática nº 50441176020228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50441176020228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002654539
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5044117-60.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão de Menores

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A GUARDA DO INFANTE ESTÁ SENDO OBJETO DE EXAME EM AÇÃO PRÓPRIA. 2. situação de risco para a criança não evidenciada. 3. SENTENÇA CONFIRMADA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUISA TAIS M. contra a sentença do Evento 5, que julgou extinta ação de busca e apreensão do menor Davi M. R., sem resolução de mérito, forte no art. 330, inciso III do CPC, promovida em desfavor de LOIDEMAR ROSO.

A parte autora postulou reconsideração (Evento 10, PED, dos autos originários), que foi indeferida no Evento 12, dos autos originários.

Em razões de apelação (Evento 15, APELAÇÃO1, dos autos originários), menciona ter firmado acordo com o apelado, devidamente homologado em juízo, no ano de 2020, estabelecendo a guarda unilateral materna do filho David. Refere que o menino foi passar férias com o pai no período de janeiro de 2022, momento no qual ajuizada ação de alteração de guarda e alimentos pelo apelado. Consigna ter interesse na ação de busca e apreensão, pois somente tomou ciência da demanda ajuizada pelo genitor quando foi buscar o filho no término das férias. Argumenta inexistir qualquer decisão conferindo a guarda do filho ao genitor, que forçou a criança, inclusive, a trocar de escola, alterando a sua rotina. Postula, assim, seja reconhecido o seu interesse processual, concedida a busca e apreensão do menor, provendo-se a apelação para reformar o julgamento singular.

Não foram ofertadas contrarrazões.

Nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

Consabido que a busca e apreensão de menores se trata de medida extrema que encontra aplicação somente quando verificada situação de risco em desfavor da criança.

Igualmente, a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses do menor, sendo que no caso de guarda dos filhos, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo aos infantes, é aconselhável mantê-los com quem já a exerce, a fim de não promover mudanças na sua vida cotidiana, o que poderia gerar transtornos de toda ordem.

O menino Davi...

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