Decisão Monocrática nº 50441922020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50441922020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003362555
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044192-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: DIMOS FEDRIZZI PETALAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DISTINTOS.

1. Possibilidade de expedição de dois alvarás para levantamento da verba honorária, na proporção de 50% para a conta do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria do Município e 50% para a conta destinada aos Procuradores do Município de Nova Santa. Inteligência das referidas Leis Municipais nº 1.333/2017 e nº 1.335/2017, cujo teor autoriza os integrantes da Procuradoria-Geral do Município a receber parte dos honorários sucumbenciais nas demandas em que atuem. Compreensão pacífica no âmbito deste Órgão Fracionário.

2. Inocorrência de criação de novas atribuições/incumbências ao Poder Judiciário, considerando que a expedição de alvarás consiste em atividade tipicamente cartorária. Ademais, o fracionamento ora pretendido não inviabiliza ou prejudica, de forma alguma, a prestação jurisdicional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I. Relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, nos autos da execução fiscal movida em face de DIMOS FEDRIZZI PETALAS, contra a decisão (evento 123, DESPADEC1) que indeferiu a expedição de dois alvarás para levantamento dos honorários advocatícios adimplidos pela parte executada.

Em suas razões, defende, em síntese, que o requerimento de liberação dos honorários advocatícios mediante a expedição de dois alvarás distintos tem por objetivo assegurar a correta destinação das verbas na seara administrativa, em consonância com legislação municipal, evitando qualquer confusão ou dificuldade no respectivo controle. Sustenta, assim, que não se mostra razoável ou proporcional vedar a emissão de dois alvarás, pois não se cogita de criação de competência ou aumento de funções ao cartório judicial. Pede o provimento da inconformidade, a fim de que seja determinada a expedição de alvarás na proporção de 50% para a conta destinada ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Município e 50% para a conta destinada ao repasse de honorários advocatícios aos Procuradores do Município de Nova Santa Rita.

É o relatório.

II. Fundamentação.

Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário” (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, sendo dispensável, inclusive, a apresentação de contrarrazões.

Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.

Adianto que assiste razão ao ente público.

O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA ajuizou a presente execução fiscal em face de DIMOS FEDRIZZI PETALAS visando à satisfação de crédito tributário de IPTU e TCL no montante de R$ 58.721,31, consoante CDA's de nº 1065/2019 até 1360/2019, ou seja, 295 inscrições com cadastros imobiliários distintos.

Ao longo do feito, realizados diversos parcelamentos e quitações de cadastros variados, com o deferimento pelo Juízo a quo dos alvarás solicitados pelo exequente, atinentes aos depósitos judiciais dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para a conta destinada ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Município e 50% para a conta destinada ao repasse de honorários advocatícios aos Procuradores do Município de Nova Santa Rita.

Ao final, alterando seu posicionamento, a Magistrada da origem lançou a seguinte decisão, ora agravada:

O MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, informando o pagamento do débito relativo ao cadastro nº50330070, postulou a expedição de alvará dos valores depositados em juízo, relativos a honorários advocatícios, na proporção de 50% para a conta destinada ao fundo de reaparelhamento da Procuradoria Município e 50% para a conta destinada ao repasse de honorários advocatícios aos Procuradores do Município. Após, o prosseguimento em relação aos demais cadastros.

Reapreciando a questão, altero entendimento que vinha adotando até então em casos idênticos.

Com efeito, da análise do disposto nos arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 96, inciso II, alínea "d", e 135, todos da Constituição Federal, em conjunto com o que prevê o art. 4º, §2º, da Lei Municipal nº 1.335/17, concluo que é privativa a competência do Poder Judiciário para disciplinar a expedição de alvarás, matéria própria da organização judiciária, assim como a forma de remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.

Logo, evidente a incompatibilidade entre os dispositivos da legislação municipal e a Constituição Federal, no que pertine aos dispositivos acima indicados.

Neste contexto, incabível atribuir aos cartórios judiciais a função de partilhar valores para depósitos em contas de titularidade diversa da parte, por ocasião da expedição de alvará, criando atribuições administrativas, configurando invasão de competência privativa do Poder Judiciário.

A respeito, oportuno transcrever decisões do nosso e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos:

(...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 19, DO CPC. EXPEDIÇÃO DE DOIS ALVARÁS. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL QUE TRATA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E IMPÕE ÔNUS AO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE UM ÚNICO ALVARÁ. Pretende o Município a expedição de dois alvarás, com 50% da verba honorária para cada conta: Fundo de Reaparelhamento e Rateio de Honorários, nos termos das Leis Municipais nº 1.333/17 e nº 1.335/17. Ainda que exista uma divisão de fundos, trata-se de questão administrativa do próprio Município de Nova Santa Rita, que não pode impor ônus ao Poder Judiciário. Ainda, este Órgão Especial já se manifestou no sentido da impossibilidade de lei municipal dispor sobre norma de organização judiciária. Correta a decisão agravada no sentido de expedição de um único alvará em favor do Município de Nova Santa Rita. Agravo de Instrumento desprovido. Unânime." (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5144383-44.2021.8.21.7000, 22ª Câmara cível, Desembargador Francisco Jose Moesch, por unanimidade, juntado aos autos em 23/02/2022). (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL DISPOR SOBRE NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO A QUO MANTIDA. Em razão da...

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