Decisão Monocrática nº 50442849520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50442849520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003360781
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044284-95.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESTAMENTO. VINTENA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL de 1% sobre a herança líquida em favor do testamenteiro. ART. 1.987 DO CCB. MANTIDA a DECISÃO ATACADA.

Nos termos do art. 1.987 do CCB, para a fixação da vintena, há que se observar dois critérios, quais sejam, o valor da herança e o trabalho desenvolvido pelo testamenteiro.

No presente caso, o Juízo a quo fixou a vintena o percentual de 1% sobre a herança líquida, não havendo motivos para a decretação da perda do prêmio, porquanto o testamenteiro faz jus à remuneração pelo serviço desempenhado, tendo sido justificada a demora para a assunção do encargo.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ESPÓLIO DE ERVINA J. DA L. B., representado pela inventariante ALDA T. R. R., interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 11, proferida nos autos do "Inventário" dos bens deixados por EUCLIDES B. V., lançada nos seguintes termos:

Ciente da manifestação do testamenteiro do evento 10, PET1, o qual foi cadastrado no Sistema e deverá ser intimado de todos os atos processuais.

Na falta de disposição testamentária, fixo o prêmio ao testamenteiro no patamar de 1% sobre a herança líquida, conforme dispõe o art. 1.987 do Código Civil, atento ao valor da herança e ao tempo despendido.

Diante dos pedidos do evento 8, PET1, informo que o processo de inventário de EUCLIDES B. V. mencionado, 038/1.16.0000488-3 é o presente processo o qual foi digitalizado. O registro de testamento de ERVINA, mencionado sob o número Themis 038/1.19.0000461-7, já fora digitalizado sob o número 50038495220198210038 e fora relacionado no sistema ao presente feito. Já o registro de testamento de EUCLIDES, que tramitou sob o número 038/1.11.0001741-2 (e não como constou na petição), é processo antigo que foi arquivado ainda em 2016, portanto não passível de digitalização, pelo que não é possível seu "apensamento" ao presente processo.

No mais, defiro o prazo de 30 dias para a requerente apresentar o esboço da partilha, sob pena de rearquivamento do feito.

Agendada intimação eletrônica da autora.

Em suas razões (Evento 1), aduz, o testamenteiro somente se apresentou para o desempenho do encargo neste ano de 2023, em que pese o Inventário e o registro do testamento com o seu cumprimento datar do ano de 2016, devendo ser reconhecida a sua inércia.

Sustenta que a vintena é devida se o testamenteiro participa do inventário e trabalha no sentido de que o testamento seja cumprido, o que não ocorreu na hipótese.

Afirma que, sabendo o agravado da abertura do processo de inventário e quedando-se inerte, tanto quanto ao seu ingresso no inventário, bem como para rogar por seu cumprimento, imperioso concluir pela impossibilidade de pagamento do prêmio, podendo causar mais prejuízo sob o argumento meramente formal.

Pede o provimento do recurso para decretar a perda do prêmio do testamentário em favor da herança.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, o presente recurso diz com a insatisfação do ESPÓLIO DE ERVINA J. DA L. B., representado pela inventariante ALDA T. R. R., quanto ao percentual estabelecido pelo Juízo a quo em favor do testamenteiro a título de vintena, qual seja: 1% sobre a herança líquida. Requer, pois, no presente, a decretação de perda do prêmio do testamentário em favor da herança.

A respeito da vintena, dispõe o art. 1.987 do CCB:

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,...

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