Decisão Monocrática nº 50443531720198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50443531720198210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001519055
2ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044353-17.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Edital
RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
EMBARGANTE: SINOSCAR S.A. (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE RECEBE RECURSO apenas no efeito devolutivo. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA, DEVENDO SER OBSERVADO OS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. ESTA CORTE SEQUER TEM ADMITIDO INTEOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE RECEBE RECURSO E ATRIBUIU SEU EFEITO. ISSO PORQUE EMBORA HAJA CONTEÚDO DECISÓRIO, ESTE SE MOSTRA PRECÁRIO, DE CURTA DURAÇÃO E QUE SE MANTÉM SOMENTE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL (APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF ARTIGOS 4º E 6º DO CPC). ASSIM, SE NÃO SE ADMITE AGRAVO INTERNO PARA DISCUTIR O MÉRITO DESTE TIPO DE DECISÃO, MUITO MENOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão mantendo o recebimento do recurso de apelação apresentado pela empresa Sinoscar S.A. apenas no efeito devolutivo. Referida decisão restou assim redigida (evento nº 22):
Nada a reconsiderar quanto ao efeito devolutivo em que foi recebido o recurso de apelação da SINOSCAR S.A, pois de acordo com o disposto no art. 1012, parágrafo 1º, inciso V, do CPC, não vislumbrando a probabilidade do direito invocado e, portanto, da aplicação do §4º, do referido artigo de lei.
Dê-se vista ao MP, nesta instância, para ofertar parecer ao recurso, querendo.
Intime-se.
Em suas razões de recorrer (evento nº 31) a parte embargante sustentou que a decisão hostilizada é obscura na medida em que não resta claro se apenas naquele momento foi analisado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou se restou entendido que tal pedido já havia sido enfrentado na decisão do evento nº 10. Defendeu que referida decisão também apresentou omissão quanto às razões de não vislumbrar a probabilidade do direito invocado. Concluiu requerendo o provimento dos embargos de declaração, conforme se segue
Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência a receber...
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