Decisão Monocrática nº 50444047520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022
Data de Julgamento | 26 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50444047520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002546398
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5044404-75.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
agravo de instrumento. família. relações de parentesco. ação de regularização de visitas, guarda e alimentos. fixação de multa pelo descumprimento das visitas paternas à filha, portadora de moléstia grave que a impede de acompanhá-lo. descabimento. presença de intensa disputa entre as partes. peculiaridades que evidenciam não se mostrar benéfico à infante a fixação de multa, neste momento, o que pode agravar a situação de conflito já existente. determinação, pelo juízo de origem, de confecção de avaliação psicológica e estudo social em ambos os contextos familiares, de modo que devem ser analisados os melhores moldes para o convívio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA T. R. da decisão que, nos autos da ação de regularização de visitas, guarda e alimentos ajuizada contra WAGNER H., indeferiu pedido de aplicação de multa pelo descumprimento das visitas do pai à filha Melissa, nos seguintes termos (evento 134, DESPADEC1 - originário):
"Vistos.
I. No tocante ao pedido do E127, esclareço que, embora a visitação do genitor não guardião seja extremamente relevante para o bem estar e desenvolvimento do filho, saliento que as visitas são um direito do genitor não se podendo OBRIGAR quem tem tal direito a fazê-lo.
Assim, não há falar em aplicação de pena de multa pelos descumprimentos da visitação paterna.
II. No mais, aguarde-se a realização do laudo social e psicológico já determinados nos autos, devendo a Serventia Cartorária verificar junto ao Serviço Social a designação das entrevistas, uma vez que a decisão data de 08/2021.
Intimem-se".
Nas razões recursais, sustenta que as partes mantiveram união estável por longo período, advindo o nascimento de Melissa H., em 22/07/2013, Olívia H., em 08/12/2015, e Arthur H., em 01/04/2010. Melissa sofre de doença incurável, não podendo ser retirada por mais de duas horas dos aparelhos aos quais está conectada, sendo cuidada por enfermeiras e técnico ofertados pelo sistema homecare da Unimed. Assevera que foram determinados judicialmente prestação de alimentos, visitas, guarda e outros pelo agravado, conforme decisão do evento 4 dos autos na origem, ficando estabelecido que o genitor veria os filhos na residência materna para o bem-estar de Melissa. Destaca que a infante está em tratamento paliativo e necessita que o agravado com ela permaneça durante finais de semana alternados, porquanto "não deve suportar somente a mãe a situações dos filhos adoentados, (...) a qual permanece em tempo integral com diversas situações que dependem de decisões, e com alterações de Melissa que pode falecer a qualquer momento". Salienta que, atualmente, cuida e toma decisões sozinha em relação aos três filhos. Pondera que Melissa conta 08 (oito) anos de idade, está acamada, necessitando de medicação, alimentação e demais insumos por sonda. Entende que o agravado necessita ser mais participativo, permanecendo, pelo menos, no final de semana das visitas com a filha, e não somente pagando os alimentos, pegando os filhos saudáveis e falando ao telefone com a filha. Sustenta que a aplicação de multa pelo não cumprimento da convivência paterno-filial tem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO