Decisão Monocrática nº 50444047520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50444047520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002546398
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044404-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

agravo de instrumento. família. relações de parentesco. ação de regularização de visitas, guarda e alimentos. fixação de multa pelo descumprimento das visitas paternas à filha, portadora de moléstia grave que a impede de acompanhá-lo. descabimento. presença de intensa disputa entre as partes. peculiaridades que evidenciam não se mostrar benéfico à infante a fixação de multa, neste momento, o que pode agravar a situação de conflito já existente. determinação, pelo juízo de origem, de confecção de avaliação psicológica e estudo social em ambos os contextos familiares, de modo que devem ser analisados os melhores moldes para o convívio.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRÍCIA T. R. da decisão que, nos autos da ação de regularização de visitas, guarda e alimentos ajuizada contra WAGNER H., indeferiu pedido de aplicação de multa pelo descumprimento das visitas do pai à filha Melissa, nos seguintes termos (evento 134, DESPADEC1 - originário):

"Vistos.

I. No tocante ao pedido do E127, esclareço que, embora a visitação do genitor não guardião seja extremamente relevante para o bem estar e desenvolvimento do filho, saliento que as visitas são um direito do genitor não se podendo OBRIGAR quem tem tal direito a fazê-lo.

Assim, não há falar em aplicação de pena de multa pelos descumprimentos da visitação paterna.

II. No mais, aguarde-se a realização do laudo social e psicológico já determinados nos autos, devendo a Serventia Cartorária verificar junto ao Serviço Social a designação das entrevistas, uma vez que a decisão data de 08/2021.

Intimem-se".

Nas razões recursais, sustenta que as partes mantiveram união estável por longo período, advindo o nascimento de Melissa H., em 22/07/2013, Olívia H., em 08/12/2015, e Arthur H., em 01/04/2010. Melissa sofre de doença incurável, não podendo ser retirada por mais de duas horas dos aparelhos aos quais está conectada, sendo cuidada por enfermeiras e técnico ofertados pelo sistema homecare da Unimed. Assevera que foram determinados judicialmente prestação de alimentos, visitas, guarda e outros pelo agravado, conforme decisão do evento 4 dos autos na origem, ficando estabelecido que o genitor veria os filhos na residência materna para o bem-estar de Melissa. Destaca que a infante está em tratamento paliativo e necessita que o agravado com ela permaneça durante finais de semana alternados, porquanto "não deve suportar somente a mãe a situações dos filhos adoentados, (...) a qual permanece em tempo integral com diversas situações que dependem de decisões, e com alterações de Melissa que pode falecer a qualquer momento". Salienta que, atualmente, cuida e toma decisões sozinha em relação aos três filhos. Pondera que Melissa conta 08 (oito) anos de idade, está acamada, necessitando de medicação, alimentação e demais insumos por sonda. Entende que o agravado necessita ser mais participativo, permanecendo, pelo menos, no final de semana das visitas com a filha, e não somente pagando os alimentos, pegando os filhos saudáveis e falando ao telefone com a filha. Sustenta que a aplicação de multa pelo não cumprimento da convivência paterno-filial tem...

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