Decisão Monocrática nº 50447058520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50447058520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003367249
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044705-85.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ESPÓLIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. Inteligência do art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil.

A alienação de bens do espólio é medida excepcional, para cuja autorização judicial exige-se a demonstração de necessidade, além de prévia avaliação.

A mera proposta de compra de bem imóvel integrante do monte-mor não basta para autorizar a alienação, porquanto ausentes fundamentos demonstrativos da necessidade da adoção da medida antes da conclusão do inventário e de quais os benefícios que irá acarretar ao inventário e aos demais herdeiros.

Caso em que, ausente situação excepcional a autorizar a alienação do bem, sobretudo na hipótese em que não há concordância expressa de todos os herdeiros, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido feito pela inventariante para alienação de bem imóvel.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CLEA R. S. S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão de Evento 285, proferida nos autos da ação de "Inventário", por ela aberto em decorrência do falecimento de DELMAR Z. D. S., lançada nos seguintes termos:

Visto.

1. Do pedido de expedição de alvará judicial para venda de imóvel - evento 210, PET1:

A inventariante, Sra. Clea, apresentou nos autos proposta para a venda do imóvel de matrícula nº 9462 (evento 210.2), postulando a intimação dos demais herdeiros, e posterior expedição de alvará judicial.

Intimadas as herdeiras filhas, Hellen e Cristiane (eventos 213 e 214), restaram silentes.

Apreciando o documento que acompanhou o pedido formulado ao evento 210, observo que a proposta de compra foi realizada em 13 de outubro de 2022, e possuía validade de 30 (trinta ) dias. Em que pese as herdeiras intimadas tenham se mantido inertes, a proposta anexada aos autos perdeu sua vigência antes do decurso do prazo das intimações.

Ademais, a expedição de alvará no curso do inventário justifica-se quando há dívidas do espólio a serem quitadas. Porém, tem se manifestado a jurisprudência acerca da necessidade de prévia avaliação dos bens, bem como, da apresentação de certidões negativas federal, estadual e municipal, para deferir a alienação.

Além disso, a alienação de bem pertencente ao espólio, no curso do processo de inventário, é providência excepcional e somente se justifica quando há efetiva necessidade, inocorrente na espécie.

Nesse sentido, cito a ementa do Agravo de Instrumento nº 70041366022, da Sétima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do RS, Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, sessão do dia 28.02.2011:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM MÓVEL. CONDICIONANDO O PAGAMENTO DE ENCARGOS DO PROCESSO. 1. A obrigação de pagar as despesas processuais é do espólio e não de herdeiro e, se a herdeira e inventariante pagou dívidas que são do espólio, é cabível buscar o ressarcimento. 2. Se não foi realizada a avaliação de todos os bens do inventário, não se sabendo o montante do patrimônio existente, nem se existem dívidas tributárias a serem satisfeitas, descabe expedir alvará judicial para venda de bem. 3. É prudente aguardar a avaliação total dos bens e exigir que a inventariante apresente as certidões negativas federal, estadual e municipal, para deferir a alienação do bem. 4. Havendo alegação de carência de recursos, pode ser deferido o pagamento das despesas do inventário ao final ou quando da alienação do bem. Recurso desprovido. (grifei e destaquei)

Na mesma esteira os seguintes precedentes:

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DA VENDA. 1. O INVENTÁRIO É O PROCESSO JUDICIAL, DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA, DESTINADO A APURAR O ACERVO HEREDITÁRIO E VERIFICAR AS DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS, BEM COMO AS CONTRAÍDAS PELO ESPÓLIO PARA, APÓS O PAGAMENTO DO PASSIVO, ESTABELECER A DIVISÃO DOS BENS DEIXADOS ENTRE OS HERDEIROS, CONSISTINDO, ASSIM, NO PROCEDIMENTO DESTINADO A ENTREGAR OS BENS HERDADOS AOS SEUS TITULARES, FAZENDO-OS INGRESSAR EFETIVAMENTE NO PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DOS HERDEIROS. 2. A ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO ESPÓLIO NO CURSO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO É PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL E SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO HÁ EFETIVA NECESSIDADE, O QUE INOCORRE NA ESPÉCIE, MORMENTE CONSIDERANDO QUE O INVENTÁRIO ESTÁ SUSPENSO POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50075407220218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 25-08-2021)

AGRAVO INTERNO EM FACE DO DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALVARÁ PARA VENDA DE BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. 2. O INVENTÁRIO É O PROCEDIMENTO PELO QUAL SE FAZ O LEVANTAMENTO DE TODOS OS BENS DEIXADOS PELA PESSOA FALECIDA E, APÓS O PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS DO DE CUJUS E OS NECESSÁRIOS À ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO, PARTILHA-SE O SALDO CREDOR ENTRE OS HERDEIROS E/OU LEGATÁRIOS. 3. A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BENS SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADAS A NECESSIDADE E A URGÊNCIA, VEZ QUE, AO JUÍZO, COMPETE EVITAR O COMPROMETIMENTO DO QUINHÃO DOS HERDEIROS, DO DIREITO DE EVENTUAIS CREDORES, DOS DÉBITOS FISCAIS E DAS DESPESAS COM O PRÓPRIO PROCESSO. 4. NO CASO EM APREÇO, HAVENDO PENDÊNCIA DE AÇÃO RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM MOVIDA CONTRA A SUCESSÃO, PERTINENTE A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO E, POR CONSEGUINTE, A INVIABILIDADE DE ALIENAÇÃO DE PARTE DO BENS QUE INTEGRAM O MONTE-MOR, SOB PENA DE ESVAZIAR-SE EVENTUAIS DIREITOS DA PARTE AUTORA NA REFERIDA DEMANDA. 5. OUTROSSIM, NÃO ESTÃO EVIDENCIADAS A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM. 6. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51042080820218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 23-03-2022)

Diante do exposto, indefiro a expedição de alvará autorizando a venda do bem imóvel de matrícula nº 9462.

2. Do pedido para substituição de inventariante - evento 234, PET1:

A Sra. Sueli, a qual pretende seja reconhecida união estável com o de cujus (Processo nº 50011750620218210047), após a publicação da decisão prolatada ao evento 224, DESPADEC1 formulou pedido de substituição de inventariante, pretendendo ver-se nomeada para tal encargo.

Todavia, por força do Agravo de Instrumento nº 5012477-57.2023.8.21.7000, a decisão que lançada ao evento 224 sofreu significativa alteração, conforme Ementa prolatada naqueles autos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.Em que pese a assistência possa ser admitida em todos os graus de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 119 do Código de...

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