Decisão Monocrática nº 50447222420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50447222420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003368210
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044722-24.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TORRES/RS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. TEMA 889 DO STJ. PRECEDENTES.

- A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” (REsp 1324152, Corte Especial, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, em 4-5-2016, DJe de 15-6-2016).

AGRAVO PROVIDO DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TORRES contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pelo BANCO BRADESCO SA, nos seguintes termos (processo 5000171-58.2018.8.21.0072/RS, evento 37, DESPADEC1):

Vistos.

O cumprimento de sentença deve tramitar com novo número de processo, devendo o advogado distribuir no sistema e-proc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolhendo as custas correspondentes, nos termos do Ofício-Circular 102/2020 que alterou o Ofício-Circular 77/2019-CGJ.

Por isso, não conheço da petição do Ev. 34 e determino a baixa definitiva do processo.

Nas razões, sustentou, em resumo, que o cumprimento do título executivo judicial ocorre nos próprios autos, conforme jurisprudência deste Tribunal. Pugnou pelo provimento do recurso, "a fim de se promover a REVOGAÇÃO da decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, reproduzida no item II, determinando-se que o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo Embargado, ora Recorrente, seja desenvolvido dentro dos autos dos Embargos à Execução, sem necessidade de interposição em apartado e recolhimento de custas judiciais correlatas".

É o breve relatório. Decido.

Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Assiste razão ao Município.

A legislação é clara e não deixa qualquer dúvida sobre a faculdade dada ao advogado na forma de executar a verba honorária, consoante se observa do disposto no art. 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94):

“Art. 23 – Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”

“Art. 24 – (...)

§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.”

Do referido dispositivo, bem anotou o em. Des. Francisco José Moesch em feito análogo (AI nº 70075257998), “depreende-se que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, que pode executá-los nos próprios autos da demanda principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier”.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CABIMENTO. A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEPARADO CONSTITUI MERA FACULDADE DO ADVOGADO, PODENDO, PORTANTO, SER PROMOVIDA EM CONJUNTO COM O PRINCIPAL, SE ASSIM...

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