Decisão Monocrática nº 50447433420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50447433420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003275281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044743-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.

Em ação de execução de verba alimentar, não incide a regra da impenhorabilidade dos valores decorrentes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Incidência do art. 833, § 2º do CPC.

Quando se trata da cobrança de crédito de natureza estritamente alimentar, como ocorre, in casu, se o devedor de alimentos não possuir bens passíveis de penhora, possível é a penhora de parte de seus vencimentos ou mesmo da poupança a fim de garantir o pagamento integral da dívida alimentar.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por D. P. P. contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença aforado por C. DA S. P., que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo devedor.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois decorrem de recebimento de salário (verbas rescisórias e seguro desemprego). Disse que o valor bloqueado é de caráter salarial e de verba alimentar e a sua constrição acarretaria um prejuízo demasiado na manutenção do próprio sustento e de sua família. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (evento 4, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 10, PET1) a recorrida postulou o desprovimento do agravo.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 14, PARECER1 ).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, porquanto há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e na Súmula 568 do STJ, verbis:

'Art. 206. Compete ao Relator:

....

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

...

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante'.

O recurso é apto e tempestivo, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

O pleito recursal cinge-se a pretensão de impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Adianto que a inconformidade não prospera.

Com efeito, observo que é possível estabelecer o bloqueio de valores constantes na conta corrente do devedor, a fim de garantir o pagamento integral da dívida de alimentos, sendo absolutamente irrelevante o fato dos valores existentes na conta bancária do devedor terem natureza alimentar, pois se trata de garantir o pagamento de dívida de alimentos, isto é, cuida-se de execução forçada de obrigação alimentar.

Destaco, pois, que o art. 833, inc. IV, do CPC excepciona de forma expressa e precisa a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, admitindo a penhora para a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, conforme disposto no art. 833, §2º, do CPC.

A questão posta neste recurso diz com a alegada impenhorabilidade de valores destinados ao sustento do devedor e de sua família, mas encontra previsão...

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