Decisão Monocrática nº 50447502620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50447502620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001970687
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044750-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-COMPANHEIRA. CABIMENTO, NA ESPÉCIE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA VERIFICADA.
1. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS DECORRE DOS DEVERES DE SOLIDARIEDADE E MÚTUA ASSISTÊNCIA.
2. CASO CONCRETO EM QUE AS PARTES MANTIVERAM CONVIVÊNCIA MARITAL POR TRINTA E QUATRO ANOS, ESTANDO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, VISTO QUE A ALIMENTÁRIA TRABALHAVA INFORMALMENTE AUXILIANDO O PRÓPRIO ALIMENTANTE NA ATIVIDADE ECONÔMICA POR ELE EXERCIDA. COMPROVADA A NECESSIDADE, CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM PROL DA EX-COMPANHEIRA.
3. APRESENTANDO-SE RAZOÁVEL O QUANTUM ARBITRADO NA DECISÃO RECORRIDA, CONSIDERADA A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, E NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE ESTEJA IMPOSSIBILITADO DE SUPORTAR O ENCARGO NESSE PATAMAR, INVIÁVEL A SUA MINORAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo C.S.P. (cinquenta e quatro anos de idade, nascido em 29/05/1967), inconformado com decisão da 4ª Vara Cível de Cachoeirinha, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que moveu em face da agravada, Márcia R.A.T. (cinquenta e cinco anos de idade, nascida em 06/01/1967), a qual, acolhendo pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção, fixou alimentos provisórios em favor da ex-companheira, no equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.

Sustentou o recorrente, em síntese, que a ex-companheira não necessita de alimentos, visto que, ao longo do relacionamento, teve “vários vínculos de emprego: GR Sul Restaurante de Coletividade; Berçário Maternal de Creche Gente Nossa Ltda; empregada doméstica de Flávio Schmitt Kras e Ditrento Postos e Logística Ltda.” (sic). Aduziu que não é verdadeira a alegação de que foi sustentada por ele durante toda a relação. Observou que a própria agravada referiu, na contestação, que “em maio de 2020 teria tentado um novo emprego, mas que por problemas de saúde acabou saindo e tentou retornar ao trabalho junto ao autor, que teria recusado seus serviços” (sic). Asseverou que “se pretendia a ré voltar a laborar com o autor como auxiliar de carga em maio de 2020 é porque reúne condições físicas de trabalho” (sic). Ponderou que a pandemia trouxe dificuldades a todos, mas já decorridos dois anos do início da crise sanitária, “não houve mais fechamento das atividades econômicas” (sic). Salientou, ainda,...

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