Decisão Monocrática nº 50447854920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50447854920238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003364030
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5044785-49.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JORGE AMMAR (Inventariante)
AGRAVANTE: RAHIGE YOUSSEF AMMAR (Espólio)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA
EMENTA
agravo de instrumento.
Os tributos devidos após a morte do proprietário do imóvel, quando já extinto o sujeito de direitos e obrigações, tem como contribuinte o próprio espólio, assim entendidos todos sucessores, quando ainda não ultimado o inventário. Ou seja, a responsabilidade do espólio, do inventariante e dos herdeiros limita-se às forças da herança, sendo passíveis de penhora os próprios bens deixados pelo de cujus para garantia da dívida, e não, assim, os particulares dos herdeiros, salvo até o valor do quinhão que lhe tocar na partilha.
LEGITIMIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento de JORGE AMMAR (INVENTARIANTE) do Espólio de RAHIGE YOUSSEF AMMAR contra o MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA, inconformado com a decisão proferida em Execução Fiscal, indeferido o pedido de ilegitimidade passiva, uma vez que o espólio responsável tributário será responsável, propriamente falando, pelos fatos geradores ocorridos até a data do óbito e será contribuinte dos fatos geradores ocorridos após o óbito, até que se realize a partilha, quando então os herdeiros passarão a figurar como contribuintes.
Sustenta que a partilha ainda não foi finalizada, não por culpa do inventariante que praticou todos os atos necessários à conclusão, tanto que foi homologada e após anulada.
Destaca que, nas certidões da dívida ativa, consta, como devedor (evento1- CDA2,fl.1/8), a sucessão de Rayge Yussef Ammar, e não Jorge Ammar, que aparece apenas como representante, por ser herdeiro/inventariante, e Elias Ammar, como responsável.
Pede, por isso, o provimento do recurso, no sentido de determinar a suspensão da liberação dos valores contristados indevidamente na conta do agravante, reconhecida, afinal, a sua ilegitimidade passiva.
Vieram os autos.
É o relatório.
Vê-se, do contido nos autos, que o objeto da ação de execução é cobrança de IPTU referente...
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