Decisão Monocrática nº 50447854920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50447854920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003364030
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044785-49.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JORGE AMMAR (Inventariante)

AGRAVANTE: RAHIGE YOUSSEF AMMAR (Espólio)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA

EMENTA

agravo de instrumento.

Os tributos devidos após a morte do proprietário do imóvel, quando já extinto o sujeito de direitos e obrigações, tem como contribuinte o próprio espólio, assim entendidos todos sucessores, quando ainda não ultimado o inventário. Ou seja, a responsabilidade do espólio, do inventariante e dos herdeiros limita-se às forças da herança, sendo passíveis de penhora os próprios bens deixados pelo de cujus para garantia da dívida, e não, assim, os particulares dos herdeiros, salvo até o valor do quinhão que lhe tocar na partilha.

LEGITIMIDADE MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento de JORGE AMMAR (INVENTARIANTE) do Espólio de RAHIGE YOUSSEF AMMAR contra o MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA, inconformado com a decisão proferida em Execução Fiscal, indeferido o pedido de ilegitimidade passiva, uma vez que o espólio responsável tributário será responsável, propriamente falando, pelos fatos geradores ocorridos até a data do óbito e será contribuinte dos fatos geradores ocorridos após o óbito, até que se realize a partilha, quando então os herdeiros passarão a figurar como contribuintes.

Sustenta que a partilha ainda não foi finalizada, não por culpa do inventariante que praticou todos os atos necessários à conclusão, tanto que foi homologada e após anulada.

Destaca que, nas certidões da dívida ativa, consta, como devedor (evento1- CDA2,fl.1/8), a sucessão de Rayge Yussef Ammar, e não Jorge Ammar, que aparece apenas como representante, por ser herdeiro/inventariante, e Elias Ammar, como responsável.

Pede, por isso, o provimento do recurso, no sentido de determinar a suspensão da liberação dos valores contristados indevidamente na conta do agravante, reconhecida, afinal, a sua ilegitimidade passiva.

Vieram os autos.

É o relatório.

Vê-se, do contido nos autos, que o objeto da ação de execução é cobrança de IPTU referente...

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