Decisão Monocrática nº 50448438620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50448438620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001889591
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044843-86.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reserva de Vagas para Deficientes

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

AGRAVANTE: ANDERSON ROQUE PAZ DIAS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PEDRAS ALTAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.

1. Tendo o agravante interposto dois recursos contra a mesma decisão, não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

2. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade/singularidade recursal. Precedentes do TJ/RS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (art. 932, inc. III, do CPC).

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON ROQUE PAZ DIAS contra a decisão proferida nos autos da ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PEDRAS ALTAS, nos seguintes termos:

Vistos.

Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedido liminar de tutela antecipada ajuizada por Anderson Roque Paz Dias contra o Município de Pedras Altas/RS.

O artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, assim dispõe quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o . (VETADO).

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Considerando que a ação não diz com aquelas que não se incluem na competência do JEFP, bem assim o valor dado à causa, e a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (“para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo” - artigo 2º, § 2º e § 4º da Lei nº 12.153/2009), a presente demanda deve ter seu andamento no JEFP para o qual declino a competência.

Todavia, uma vez que no momento não foi ainda implantado na Comarca de Pinheiro Machado/RS o Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como não há intercomunicação entre os sistemas processuais, inviável a simples redistribuição do feito. Sendo assim, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, cabendo à autora a redistribuição do processo no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, porquanto defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.

Sem honorários, eis que não se estabeleceu o contraditório.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

A parte agravante requer:

a) Seja recebida a presente Ação vinculando ao PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000650-08.2021.8.21.0117/RS e os documentos que o instruem, devendo tramitar de forma Urgente e preferencial (PCD) com a devida concessão da gratuidade da justiça;

b) Nos termos da nova...

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