Decisão Monocrática nº 50449503320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-07-2022

Data de Julgamento24 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50449503320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002446115
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044950-33.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito de família. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO LIMINAR. DESCABIMENTO. FILHo MAIOR DE IDADE E ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO. NECESSIDADES COMPROVADAS. ALIMENTANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O ENCARGO NOS MOLDES ACORDADOS JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉLCIO S. DE V., inconformado com a decisão do Evento 4 - processo de origem, que nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada contra GUILHERME P. DE V., indeferiu o pedido de exoneração liminar do encargo.

Nas razões, informa que o alimentando alcançou a maioridade civil, desobrigando o genitor do pagamento dos alimentos. Refere estar aposentado por invalidez, necessitando inclusive de cirurgia cardíaca. Aduz que, atualmente, encontra-se "em situação de risco de vida devido as despesas que possui, uma vez que gasta R$139,86 (cento e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), de medicamentos, R$223,67 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), de energia elétrica, R$700,00 (setecentos reais), de aluguel, além das despesas básicas de condomínio e alimentação". Sustenta que, em razão dos empréstimos consignados, recebe mensalmente R$ 796,00, não restando outra alternativa que a exoneração dos alimentos devidos ao filho, uma vez que o pagamento do encargo põe em risco sua subsistência.

Requer, em antecipação da tutela recursal, a exoneração da obrigação de prestar alimentos ao agravado.

Nesses termos, postula o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 4).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A manifestação do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 12).

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso não merece provimento.

A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos. Entretanto, uma vez implementada, necessária prova cabal da necessidade, a cargo do alimentando, que deixa de ser presumida.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. FILHA MAIOR ESTUDANTE. PROVA DA NECESSIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. OBRIGAÇÃO DE AUXÍLIO DO GENITOR QUE PERSISTE. ALIMENTOS FIXADOS EM 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. A maioridade do alimentado quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação. Hipótese em que comprovada a necessidade da filha maior em receber alimentos, estando regularmente matriculada em curso superior, tendo sido atendido pela alimentada o ônus da prova que lhe incumbia no caso. Tutela antecipada deferida para efeito de fixar alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do genitor, incidindo sobre o 13º salário à filha maior, percentual que se mostra adequado ao caso. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS e do STJ. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084810720, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 03-12-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. FILHO MAIOR, ESTUDANTE. PROVA DA NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT