Decisão Monocrática nº 50449970720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50449970720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001893180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5044997-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIAMÃO

AGRAVADO: LUCIO MAURO DOS SANTOS HERMELO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE SISTEMA CRIADO PELO CNJ. UTILIZAÇÃO DOs SISTEMAs SREI e renajud. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CREDOR. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.

- A utilização dos sistemas destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, tais como os pugnados pela fazenda municipal: BACENJUD e SREI, dispensa o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens do devedor. Orientação que vai ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processuais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que move em desfavor de LUCIO MAURO DOS SANTOS HERMELO, indeferiu o pedido de pesquisa junto aos SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) e RENAJUD.

Em suas razões, afirmou que desde o julgamento do Recurso Especial com Repercussão Geral nº 1.184.765/PA, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que as buscas ora pugnadas constituem ferramentas céleres e efetivas de prestação judicial, que devem ser utilizadas independentemente de exaurimento de diligências extrajudiciais. Nesses termos, pediu provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Procedo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS, medida que decorre de imposição legal e constitucional, a fim de privilegiar o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II, CPC; e art. 5º, LXXVIII, CF).

O agravo merece provimento.

Sem maiores digressões doutrinárias, assiste razão ao apelante, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD e SREI, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor.

A questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa do julgado passo a transcrever:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – PENHORA ON LINE.

a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.

II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos,...

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