Decisão Monocrática nº 50450100620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50450100620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002145028
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045010-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA VIÚVA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O PRAZO PARA INTEOR AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTATOS DA INTIMAÇÃO.
2. DOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO. O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE DETERMINA SEJA PROMOVIDA A CITAÇÃO DA VIÚVA, EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO.
3. EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, O CÔNJUGE OU O COMPANHEIRO SUPÉRSTITE DEVE SER CITADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 626, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
4. ANTES DE SEREM REGULARMENTE CITADOS DOS OS INTERESSADOS E DECORRIDO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO ÀS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, NÃO HÁ COGITAR-SE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO VERSANDO SOBRE A QUALIDADE DE HERDEIRO, MEEIRO OU SOBRE DIREITO DE MEAÇÃO OU HERANÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por María Celia da Silva Terra, inconformada com pronunciamento da 2ª Vara Cível de Comarca de Santa Vitória do Palmar, nos autos do inventário do espólio de Ciro Atílio da Silva Machado, o qual determinou a citação da viúva.

Em suas razões, narrou a agravante, em síntese, que propôs ação de inventário dos bens deixados por seu genitor, Ciro Atílio da Silva Machado, que faleceu em 05/02/2014, na cidade de Lascano, Departamento de Rocha, no Uruguai, tendo deixado duas filhas de seu primeiro matrimônio, ela própria e a irmã Silvia Juanita da Silva Terra. Afirmou que o de cujus era casado em segundas núpcias com Rosalía Ducha Moreira, com quem não teve filhos. Esclareceu que não há testamento, sendo a herança constituída por um único imóvel, situado na Barra do Chui-RS, Brasil. Aduziu que foi intimada para providenciar a citação da viúva. Sustentou, no entanto, que tal determinação não deve prevalecer, pois o casamento foi realizado no Uruguai e, conforme se infere da respectiva certidão, não há informações acerca do regime de bens. Asseverou que deve incidir, na espécie, o regime de bens previsto na legislação brasileira, in casu, a separação obrigatória, em razão do fator etário. Explanou que o inventariado já tinha mais de sessenta anos de idade à época das núpcias, isto é, em 29/04/1985, sendo que, àquela altura, ainda não havia sido elastecido para setenta anos de idade o limite de idade que deflagra a separação legal obrigatória. Além disso, ressaltou que a certidão do registro de imóveis relativa ao bem arrolado dá conta de que a aquisição foi mediante escritura pública lavrada em 29/08/1953, de modo que o imóvel não seria comunicável, mesmo em caso de aplicação das regras constantes do Código Civil do Uruguai. Destacou, também, que segundo a vocação hereditária prevista no Direito alienígena, os descendentes preferem aos demais sucessores, excluindo-os da linha sucessória. Pugnou,...

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