Decisão Monocrática nº 50450958920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50450958920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001893940
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045095-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA

AGRAVADO: MULTILIGHT PLASTICOS E AUTO PECAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. propriedade industrial e intelectual. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

EM SE TRATANDO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE, SEM CUNHO DECISÓRIO, QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA, É INADMISSÍVEL A INTEOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVADO O ART. 1.001, DO CPC. LOGO, NÃO PODE SER CONHECIDO O RECURSO.

AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Braslux Indústria de Autopeças Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra Multilight Plásticos e Autopeças Ltda. - EPP, foi proferida nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Formula a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a busca e apreensão de todos os produtos falsificados da Autora que se encontram no estabelecimento da Ré, bem como seja determinado que ela se abstenha de reproduzir, falsificar e comercializar os produtos exclusivos da Autora para quem quer que seja, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Fundamenta o pedido em medida cautelar de produção antecipada de provas, onde procedida perícia a respeito da patente deferida à parte suplicante, confrontando-a com as peças produzidas pela requerida.

A matéria é controvertida, seja pela existência de medida cautelar anteriormente ajuizada, seja pela alegada existência de demanda onde questionada a patente, sendo prudente, no caso concreto, mesmo por conta do largo período de tramitação da ação anterior, que se conceda à ré oportunidade de manifestação.

Basta observa-se que a cautelar foi aforada há mais de cinco anos, o que, sem dúvida, esboroa a alegação de existência da urgência reclamada, de modo a afastar a necessidade de concessão da medida sem antes oportunizar-se a defesa da requerida.

Assim, oportunizo à requerida se manifeste quanto ao pedido de antecipação de tutela no prazo de contestação, devendo a ré ser citada para responder a demanda no prazo de 15 dias e, nesse mesmo prazo, manifestar-se quanto à antecipação reclamada pela autora.

Com a resposta, o pedido será examinado.

Deixo de designar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC).

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC).

Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado/carta de citação.

Da ordem de citação deverá constar que eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação.

Dil. Legais.

A petição recursal sustenta que ficou demonstrado o ato ilícito praticado pela agravada, que reproduziu os produtos da agravante, sem qualquer autorização para a utilização dos desenho industriais desta. Argumenta que o conjunto probatório realizado demonstra a probabilidade do direito invocado, haja vista a comprovação da reprodução e comercialização dos produtos da parte autora, o que restou demonstrado na ação cautelar de produção antecipada de provas. Alega que a requerida continua praticando a conduta ilícita em desfavor da requerente, razão pela qual é verificado o caráter urgente da demanda.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo.

Distribuídos, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que...

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