Decisão Monocrática nº 50450999220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50450999220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003377718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045099-92.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: TAISE DE JESUS METALURGICA

AGRAVADO: PERFIL-MAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO de extinção de condomínio. DECISÃO QUE DETERMINOU A OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora TAISE DE JESUS METALURGICA da decisão em que, nos autos da ação para entrega de coisa certa cumulada com perdas e danos, o Magistrado a quo tornou sem efeito o despacho anteriormente exarado e determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos:

"Vistos.

No que diz respeito à testemunha incluída pela parte autora, Sr. Nadir Tônus, defiro sua oitiva, vez que o depoimento será analisado em conjunto com todo o liame probatório, não havendo prejuízo à parte ré.

Adiante, quanto aos embargos de declaração opostos no evento 57, PET1, recebo-os, pois tempestivos, e os acolho para esclarecer que foi deferida a AJG à parte ré TAISE DE JESUS METALURGICA, na ação e reconvenção, sem, entretanto, qualquer efeito retroativo, não afetando custas já quitadas.

Oficie-se ao Banco do Brasil, conforme requerido no evento 35, PET1.

Com a resposta, vista às partes.

Por fim, sendo a ré pessoa jurídica individual, não se trata de caso de desconstituição da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física da sócia titular. A ação poderá prosseguir em face da pessoa física e jurídica da firma individual, independentemente da desconstituição da personalidade jurídica.

Defiro a inclusão da empresária individual TAISE DE JESUS no polo passivo da ação.

No entanto, a anteceder o prosseguimento do feito e realização da audiência de instrução, é mister que se realize a citação da parte ora inclusa.

CANCELO a audiência aprazada para o dia 02/03/2023 às 14h00min, que será reagendada em momento oportuno.

Inclua-se TAISE DE JESUS no polo passivo.

Após, cite-se."

Em razões recursais, alega a parte agravante que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista que a apresentação do rol de testemunhas para oitiva feita pela parte agravada se deu de forma intempestiva, após o prazo previsto no art. 451, do CPC. Discorre sobre a impossibilidade de substituição de testemunha já arrolada sem qualquer motivação, sendo que a falta de requerimento de provas implica na preclusão do direito. Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do novel CPC/15.1

A recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão do juízo a quo deferiu a realização de prova oral pleiteada pela autora, permitindo a oitiva de testemunha (evento 61, DESPADEC1)

A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, a decisão recorrida não pode ser combatida pela via eleita.

Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT