Decisão Monocrática nº 50450999220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-03-2023
Data de Julgamento | 01 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50450999220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003377718
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5045099-92.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN
AGRAVANTE: TAISE DE JESUS METALURGICA
AGRAVADO: PERFIL-MAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO de extinção de condomínio. DECISÃO QUE DETERMINOU A OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora TAISE DE JESUS METALURGICA da decisão em que, nos autos da ação para entrega de coisa certa cumulada com perdas e danos, o Magistrado a quo tornou sem efeito o despacho anteriormente exarado e determinou a emenda à inicial, nos seguintes termos:
"Vistos.
No que diz respeito à testemunha incluída pela parte autora, Sr. Nadir Tônus, defiro sua oitiva, vez que o depoimento será analisado em conjunto com todo o liame probatório, não havendo prejuízo à parte ré.
Adiante, quanto aos embargos de declaração opostos no evento 57, PET1, recebo-os, pois tempestivos, e os acolho para esclarecer que foi deferida a AJG à parte ré TAISE DE JESUS METALURGICA, na ação e reconvenção, sem, entretanto, qualquer efeito retroativo, não afetando custas já quitadas.
Oficie-se ao Banco do Brasil, conforme requerido no evento 35, PET1.
Com a resposta, vista às partes.
Por fim, sendo a ré pessoa jurídica individual, não se trata de caso de desconstituição da personalidade jurídica, pois, a rigor, inexiste distinção patrimonial entre ela e a pessoa física da sócia titular. A ação poderá prosseguir em face da pessoa física e jurídica da firma individual, independentemente da desconstituição da personalidade jurídica.
Defiro a inclusão da empresária individual TAISE DE JESUS no polo passivo da ação.
No entanto, a anteceder o prosseguimento do feito e realização da audiência de instrução, é mister que se realize a citação da parte ora inclusa.
CANCELO a audiência aprazada para o dia 02/03/2023 às 14h00min, que será reagendada em momento oportuno.
Inclua-se TAISE DE JESUS no polo passivo.
Após, cite-se."
Em razões recursais, alega a parte agravante que merece reforma a decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo em vista que a apresentação do rol de testemunhas para oitiva feita pela parte agravada se deu de forma intempestiva, após o prazo previsto no art. 451, do CPC. Discorre sobre a impossibilidade de substituição de testemunha já arrolada sem qualquer motivação, sendo que a falta de requerimento de provas implica na preclusão do direito. Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III, do novel CPC/15.1
A recorrente pretende, em síntese, a reforma da decisão do juízo a quo deferiu a realização de prova oral pleiteada pela autora, permitindo a oitiva de testemunha (evento 61, DESPADEC1)
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, a decisão recorrida não pode ser combatida pela via eleita.
Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO