Decisão Monocrática nº 50451050220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50451050220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003363962
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045105-02.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OSÓRIO

AGRAVADO: BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.

O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE, AO EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO, CONDENOU O DEVEDOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DÁ-SE NOS PRÓPRIOS AUTOS, E NÃO POR MEIO DE NOVA AÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE OSÓRIO, postulando a reforma da decisão dque, nos autos da execução fiscal ajuizada contra BOLOGNESI ENGENHARIA LTDABALNEÁRIO AMÉRICA S.A., indeferiu o cumprimento da sentença que extinguira a execução fiscal para cobrança das custas e dos honorários advocatícios pelos seguintes fundamentos:

"Vistos.

Indefiro o pedido retro, eis que na medida em que já foram fixados os honorários advocatícios no despacho inaugural (ev. 03), eventual execução deverá ser buscada através da via própria.

Intimem-se.

Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.

Dil. Legais."

Alega que, de acordo com o princípio do sincretismo, o cumprimento de sentença se trata de uma fase processual, gozando o título judicial de executividade intrínseca, de modo que o desenvolvimento integral do processo nos mesmos autos concretiza os princípios da celeridade, economia processual e atividade satisfativa, e o cumprimento de sentença da obrigação de pagar dar-se-á nos próprios autos, inexistindo a necessidade de propositura de ação autônoma, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 889, assentado que "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia certa, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".

Pede o provimento do recurso para determinar o cumprimento da sentença que condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais nos próprios autos.

É o relatório.

Procede a inconformidade recursal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as custas e honorários advocatícios são encargos acessórios do crédito tributário exequendo, a teor do artigo 2°, § 2°, da Lei n.° 6.830/1980, de modo que o pagamento de tais verbas sucumbenciais deve anteceder à extinção do processo de execução fiscal".

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA. CASSAÇÃO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa.
2. Consoante já proclamou esta Turma, ao julgar o REsp 671.281/ES, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, a extinção do processo de execução pode se operar, dentre outras formas, nos termos do inciso I do artigo 794 do CPC, ou seja, quando o devedor satisfizer a obrigação. E como bem observou o Ministro Castro Meira, no precedente supracitado, acha-se cumprida a obrigação com o pagamento do débito, de modo voluntário ou forçado, quando ocorrer o pagamento total, compreendendo o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. (DJ de 16.5.2005, p. 318).
3. No caso concreto, o Estado de Minas Gerais informou ao juiz da execução que o crédito tributário em questão fora objeto de pagamento na esfera administrativa, razão pela qual requereu a apuração das custas processuais devidas, bem como a intimação do executado para pagá-las e, após o pagamento das custas, a extinção do feito executivo. Assim, conforme considerou com acerto o Desembargador Manuel Saramago, ao proferir o voto-vencido, as custas e honorários advocatícios são encargos acessórios do crédito tributário exequendo, a teor do art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, de modo que o pagamento de tais verbas sucumbenciais deve anteceder à extinção do processo de execução fiscal. O Desembargador Manuel Saramago acrescentou que, em atenção aos princípios da celeridade, causalidade e economia processuais, não se deve extinguir o processo executivo antes do pagamento total do débito, incluídas as custas processuais.
4. Recurso especial provido para cassar a sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao processo de execução fiscal até a satisfação, pela parte executada, das custas devidas em decorrência da quitação integral do crédito tributário."
(REsp n. 1.329.286/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)

E, conforme já decidiu do Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da eficiência constitui obstáculo à iniciativa da Fazenda Nacional, pois deve ser interpretado de forma sistemática, e não isoladamente em função das conveniências do ente público. Ainda que o processo regido pela LEF tenha sido concebido como instrumento mais eficaz para a recuperação do crédito público, é importante ter em mente que o Código de Processo Civil – a ele aplicável subsidiariamente, como no caso concreto, pois a LEF não tratou da cobrança de valores constantes de títulos executivos judiciais – sofreu recentes alterações no Processo de Execução. Nesse sentido, a Lei n.° 11.232/2005 extinguiu o processo de...

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