Decisão Monocrática nº 50451287920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50451287920228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045128-79.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS. FILHo MENOR. ALIMENTOS provisórios FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15% DOs rendimentos líquidos. renda do alimentante DESCONHECIDA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DAPRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes nos autos.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração efetiva da renda do alimentante, a justificar a elevação da obrigação alimentícia fixada na origem, impossibilita-se a majoração pretendida.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 15% dos rendimentos líquidos do genitor, em favor do filho menor, descabendo, neste momento, a majoração para 30% dos rendimentos, diante da falta de provas suficientes das possibilidades do réu.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E OFERTA DE ALIMENTOS, diante da decisão monocrática proferida nos seguintes termos ( evento 9):

Vistos.

Recebo a inicial. Custas inicias já satisfeitas.

O autor busca, de forma liminar, o afastamento da requerida do imóvel em que residem, juntamente com os filhos.

Inviável, contudo, o deferimento da liminar sem que se oportunize à ré o contraditório, pois não vislumbro demonstrados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito.

Ora, na quadra histórica em que nos achamos postos, inexiste justificativa para o Estado-Jurisdição conceder afastamento do lar de um dos companheiros quando não evidenciado o risco. Assim, diante da inexistência de provas que comprovem o risco ao autor ou a viabilidade da requerida em deixar a residência, indefiro o pedido liminar de afastamento do lar conjugal.

Por outro lado, o divórcio é um direito potestativo, ou seja, depende apenas da manifestação de um dos cônjuges, já que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado, de fato e/ou de direito.

Portanto, estando as partes separadas de fato e já tendo o autor manifestado a vontade de não mais permanecer casado, não há motivo para que se aguarde o término da presente ação para a decretação jurídica do divórcio.

Logo, forte no disposto no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de EDUARDO DE P. D. R. e THAIS R., assim dissolvendo o vínculo conjugal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.

Dispensado o trânsito em julgado, a expedição de mandado de averbação do divórcio fica condicionada ao decurso do prazo para defesa, pois é necessário ao menos oportunizar à divorcianda manifestar-se quanto à existência ou não de bens a partilhar.

Fica advertida que, no silêncio, será considerado somente o plano de partilha apresentado pelo autor.

Ainda, acolho a oferta de alimentos feita na inicial e fixo-os, provisoriamente, no correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do requerente, visto que a necessidade da parte alimentanda é presumida e a possibilidade do alimentante está, considerados os elementos constantes nos autos nesta fase inicial, suficientemente demonstrada nos autos.

A obrigação alimentar incide desde o ajuizamento, devendo o requerente efetuar o pagamento até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, diretamente à genitora, mediante recibo, ou mediante depósito bancário, na conta bancária que lhe vier ser informada, a critério da representante da parte alimentanda.

(...)"

Em suas razões, alega, em resumo, que é de ser reformada a decisão de primeiro grau que acolheu a oferta de alimentos postulada pelo Agravado no correspondente montante provisório de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, de modo que se alcance um patamar proporcional e razoável para as partes, uma vez que existem elementos acerca da possibilidade de majoração alimentar.

Aponta que o Agravado trabalha como Coronel do Exército Brasileiro, e diante da prova acostada no feito de origem no evento 022, sabe-se que os seus rendimentos mensais líquidos beiram em torno de R$13.000,00 (treze mil reais), após pagamento de alimentos descontados em folha para outro filho, devendo-se ainda, somar aluguéis de dois imóveis que o agravado recebe, pelo que sua renda líquida é de em média R$15.000,00 (quinze mil reais), o que lhe permite pagar mais do que aquilo que ofereceu nos autos.

Salienta que ao outro filho o genitor paga alimentos no percentual de 20% dos rendimentos líquidos. Assim, entende adquada majoração dos alimentos ora fixados sobre percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos ou para o montante de 2,5 (dois e meio) salários mínimo nacional vigente.

Aduz que, na hipótese dos autos, é certo que as necessidades do menor são presumidas de maneira absoluta, por se tratar de menor impúbere, atualmente com 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de idade, cujas despesas são inquestionáveis. Assim, tem-se que os valores devem abranger não apenas questões alimentares, mas necessidades como saúde, lazer, alimentação, entre outros.

Em face do exposto, requer o Agravante: O recebimento do...

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