Decisão Monocrática nº 50451319720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50451319720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003377911
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045131-97.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: FERNANDO DADALT

AGRAVADO: MABOL COMERCIO DE CEREAIS LTDA

AGRAVADO: MEIO SUL TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI

AGRAVADO: MS CEREAIS EIRELI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FERNANDO DADALT interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida:

Vistos.

Consoante dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, aquele que não possui de recursos para pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

Não obstante a previsão inserta no § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual, a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa, que cede a outros elementos de convicção acerca do efetivo preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da benesse.

No caso concreto, conforme declaração de Imposto de Renda veiculada aos autos, observa-se que o autor possui expressivo patrimônio, constituído de bens móveis e imóveis, bem como saldos em contas bancárias. Ainda, conforme extratos bancários (evento 8, EXTR2 e evento 8, EXTR3), por sua vez, revelam o recebimento de transferências via PIX, de valores expressivos de origem não mencionada nos autos. Logo, é possível perceber que o fluxo patrimonial do requerente não permite que seja considerado como necessitado ao ponto de não possuir condições de suportar eventual encargo sucumbencial.

Sem maiores digressões, entende-se que o demandante possui patrimônio não enquadrável na situação de hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Portanto, não faz jus à concessão de tal benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA. RENDA INCOMPATÍVEL COM O PATRIMÔNIO. AUSENTE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa Não obstante a renda inferior a cinco salários mínimos, considerando-se o patrimônio do postulante, incompatível com a situação de necessidade, indefere-se a gratuidade da justiça. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52334118620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 17-11-2022)

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Expeça-se a respectiva guia e intime-se a parte requerente para promover o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Dils. Legais.

Sustenta o agravante que atuava como motorista autônomo, realizando o transporte de mercadorias, e no desenvolvimento de suas atividades foi contratado pelas agravadas para realização de fretes, porém não adimpliram com suas obrigações legais de adiantamento do vale pedágio.

Refere que em face das dificuldades financeiras enfrentadas alienou os veículos (cavalo e carreta) a fim de realizar o pagamento das obrigações assumidas no transcurso do tempo e encerrou a atividade de transporte, laborando, atualmente, como motorista contratado pela empresa Siotto Produtos Alimentícios Ltda., recebendo,...

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