Decisão Monocrática nº 50452428120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50452428120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003366966
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045242-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de revisão de alimentos com pedido de tutela de urgência. FILHO MENOR. redução da verba alimentar fixada em 1 salário mínimo nacional. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações ocorrentes neste momento processual.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Presente demonstração suficiente de alteração no binômio alimentar, a justificar a alteração da obrigação alimentícia fixada, possibilita-se a redução pretendida em tutela antecipada.

Hipótese em que a verba alimentar foi fixada em 1 salário mínimo nacional, para o filho menor, buscando o demandante a redução da verba, em decorrência do desemprego, o que resta autorizado neste momento processual, fixando-se os alimentos provisórios em 60% do salário mínimo nacional, podendo, todavia, ser revisto na ação revisional em sendo produzida a prova competente para tanto.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANDREI M. N. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 50 do processo originário, "ação de revisão de alimentos com pedido de tutela de urgência", que lhe move YURI R. N., nascido em 16/06/2011 (Evento 1 - CERTNASC4), representado por sua genitora, Daiane dos S. R., decisão assim lançada:

Defiro a assistência judiciária gratuita.

Assim objetiva a parte autora:

(...)

b) A concessão de medida LIMINAR de TUTELA DE URGÊNCIA para a FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do autor no caso de AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO E/OU EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL pelo réu, na quantia de 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, que hoje representa o valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais). Devendo o pagamento ser efetuado a partir da concessão da tutela;

Pois bem.

Os alimentos assim ficaram definidos:

Posto isso, julgo PROCEDENTE a AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por YURI R., representada pela genitora, DAIANE DOS S. R., contra ANDREI M. N., para condenar o requerido a pagar alimentos em 30% dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios legais (fiscais e previdenciários), mediante desconto em folha e depósito na conta do representante legal do requerente, incidindo esse percentual sobre férias e décimo terceiro salário, não incidindo na gratificação de 1/3 férias .

Segundo informado na inicial, o requerido exercia a função de psicólogo no município de Santo Antônio da Patrulha/RS e teria postulado sua exoneração. A verba alimentar recebida pelo autor, conforme noticiado, girava em torno de R$ 2.200,00.

Conforme se observa do documento do evento 42, PET1 e evento 42, PORT2, o requerido, efetivamente requereu sua exoneração do cargo público que exercia; assim, noticiado o desemprego do alimentante, necessária, por óbvio, a readequação da verba alimentar.

Porém, ao menos por ora, não como pretendido.

Analisando todo o conjunto probatório, ao menos neste momento, concluo ser mais adequada a estipulação da obrigação alimentar do genitor, com relação ao filho, no patamar de um salário-mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora, de modo a melhor equacionar os vértices do binômio necessidade-possibilidade.

Ante o exposto, em não havendo notícia de outros dependentes do alimentante e na ausência de elementos concretos, relativos aos seus rendimentos, REDIMENSIONO os alimentos, provisoriamente, para um salário-mínimo nacional, devendo ser creditado em nome da genitora, no Banrisul - Posto Foro Tristeza, ou em conta bancária que ela indicar, até o dia dez de cada mês.

Outrossim, caso o demandado volte a trabalhar com vínculo formal, restarão automaticamente restabelecidos os alimentos fixados anteriormente no evento 1, OUT10.

Para a tentativa de composição amigável, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, objetivando a mediação, nos termos do art. 695, do CPC, a partir da qual, caso não obtido êxito, fluirá o prazo de quinze dias para resposta, sob pena de revelia.

Com a designação da data, cite-se, com ciência a ambas as partes, inclusive de que o não comparecimento injustificado pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).

Outrossim, informo que, em caso de dificuldades tecnológicas para o acesso à sessão de mediação, que ocorrerá na modalidade virtual, o CEJUSC disponibiliza uma "sala física" aos que manifestarem interesse em estar presente, localizada no Foro Central I, na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 110, sala A704.

Em suas razões, aduz, à época em que proferida a sentença que estipulou os alimentos em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos era servidor público do município de Santo Antônio da Patrulha, no cargo de psicólogo, consoante informação já constante nos autos.

Relata que decidiu ingressar em outro ramo profissional, estando atualmente cursando faculdade de educação física, fato este de conhecimento da representante do agravado, eis que no instante imediato ao seu desligamento a contatou e, como forma de não desamparar o filho, efetuou o depósito do percentual da pensão sobre a sua rescisão de trabalho, conforme comprovam os...

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