Decisão Monocrática nº 50452455220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50452455220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002261118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5045245-52.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

SERGIO AGUIMAR DOS S. interpõe agravo interno (evento 10) em face da decisão monocrática (evento 4) que negou provimento à apelação interposta nos autos da Abertura e Processamento de Testamento Particular, a qual julgou improcedente o pedido e, em consequência, rejeitou Luiz Carlos E. a publicação e confirmação do testamento particular, por falta de requisito essencial à validade do ato (evento 41).

Em suas razões, inicialmente postula a concessão do benefício da AJG, indeferida na inicial da ação.

No mérito, sustenta que o fato de as assinaturas de duas das três testemunhas terem sido reconhecidas dias após a lavratura do testamento particular não pode implicar, por si só, sua invalidade. A forma não deve se sobrepor ao conteúdo. E, em última análise, como se percebe pela leitura do art. 1.876 do Código Civil, o reconhecimento de firma sequer é exigido à validade do ato. Colaciona jurisprudência.

Aduz que se há eventual vício de forma, certamente foi convalidado pela ouvida em Juízo das três testemunhas, as quais confirmaram a intenção do de cujus de reconhecer a união estável mantida entre os companheiros, assim como de legar ao apelante o imóvel matriculado sob o nº 35.830 junto ao Registro de Imóveis da 4ª Zona desta Capital.

Argumenta que não existe, ademais, qualquer dúvida ou questionamento relacionado à capacidade civil do testador, tampouco à efetiva vontade de dispor de seu patrimônio. Tanto é assim que sua irmã e sobrinhas reconheceram a união estável mantida com o requerente, ora agravante (EVENTO 47 – DECL4, DECL5, DECL6 e DECL7).

Esclarece que referidos documentos, os quais instruíram a apelação, somente foram elaborados após a lavratura da sentença, e por isso apresentados por ocasião da interposição daquele recurso.

Diante do exposto, requer seja conhecido o presente agravo interno e, no mérito, provido para: a) conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante; e b) determinar-se a abertura do testamento para que surta seus efeitos legais; c) determinar-se o registro e arquivamento do referido instrumento particular, nos termos do art. 735, º 2º, do CPC; e d) nomear-se o agravante como testamenteiro, consoante disposto no art. 1.984 do Código Civil, em atenção à declaração de última vontade do testador.

Sem contrarrazões.

VOTO

Inicialmente examino, em sede de agravo interno, o pedido de concessão do benefício da AJG, eis que é ponto da apelação e passível de análise a qualquer momento.

A decisão inicial do Juízo a quo (evento 1-3 do principal), indeferiu o benefício, "em razão da natureza da ação e por se tratar de valor de alçada. "

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, disciplinando o art. 99, "caput" e parágrafos, do CPC a formulação de tal requerimento, autorizando o § 2º do artigo citado o indeferimento do pedido quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Cabe salientar que a alegação de insuficiência financeira não serve para comprovar a necessidade da AJG, pois a declaração de que trata o § 3º do art. 99 do CPC gera presunção relativa, devendo o Magistrado verificar se há ou não condições de deferir o benefício, sendo perfeitamente cabível a exigência de comprovação da alegada carência, uma vez que não havendo demonstração de que a parte não tenha, efetivamente, condições de pagar as custas, não é possível conceder a AJG.

Na hipótese, o demandante alega que "teve seus parcos rendimentos ainda mais reduzidos em razão da crise sanitária e econômicofinanceira provocada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID19)"

Contudo, o benefício resta indeferido, mantendo-se a decisão que desacolheu o pedido em 1º Grau, tendo em vista que não basta a declaração de insuficiência financeira, não anexando aos autos da demanda nenhuma outra demonstração da necessidade, prova esta de fácil produção, pois bastaria que anexasse declaração do imposto de renda ou da isenção.

Cabe salientar, que na inicial consta o autor com profissão de educador físico, sem que tenha vindo aos autos qualquer indício de seus rendimentos.

Sendo assim, embora não desconheça que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de deferir o benefício sempre que verificada a percepção pelo postulante de renda mensal não superior a 05 salários mínimos nacionais.

No caso, não se podendo concluir que o demandante ganhe renda inferior a cinco salários mínimos, parâmetro utilizado para o deferimento do pedido.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. RENDIMENTOS INFERIORES À CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 49 DO CETJRS. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concebido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos, como é o caso dos autos, em que o agravante demonstra, através de comprovante de imposto de renda e contracheque, que aufere mensalmente renda bruta inferior à cinco salários mínimos. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084597632, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 01-10-2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO REALIZADO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ALIMENTOS. PARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUUDICIÁRIA PELO DEMANDADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DA AUTORA. (...) IV – Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandado, uma vez que não se enquadra na condição de necessitado prevista em lei, percebendo renda mensal maior que o parâmetro usual de 5 (cinco) salários mínimos, além de deter extenso patrimônio. (...) RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E PROVIDO, EM PARTE, A APELAÇÃO DO DEMANDADO.(Apelação Cível, Nº 70082949140, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 30-07-2020)

APELAÇÕES CÍVEIS. NULIDADE DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO. PRECEDENTES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. RENDA COMPROVADA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. EFEITOS EX NUNC. (...) 2. Comprovando os primeiros apelantes que fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça em face da hipossuficiência econômica, auferindo ganhos inferiores a 05 (cinco) salários mínimos, cabível o deferimento da benesse, salientando que seus efeitos são ex nunc, ou seja, a contar do pedido, não retroagindo. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA POR MAIORIA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA POR MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 70083606541, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-07-2020)

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. TERMO FINAL. PARTILHA. VEÍCULOS. CRITÉRIO DE PARTILHA. CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO. COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS VALORES ALCANÇADOS PELO RÉU À AUTORA. AJG. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. (...) 10. A gratuidade constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são necessitados, na acepção legal. 11. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo. 12. Se foi deferido à autora o benefício assistência judiciária gratuita, diante das condições pessoais e econômicas dela, que aufere ganhos inferiores a cinco salários mínimos, não é cabível que, sem fato novo, seja o benefício revogado, motivo pelo qual fica mantida a gratuidade e suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais. 13. Correto o indeferimento do benefício da AJG ao réu, quando não comprovou minimamente a alegada situação de hipossuficiência, havendo fortes indicativos de que desfruta de boa situação financeira. (...). Recursos parcialmente providos.(Apelação Cível, Nº 70083173856, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-07-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO POR INDIGNIDADE. PEDIDO DE AJG. CABIMENTO. RENDA INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza. Como se depreende do caso em apreço o agravante percebe remuneração mensal inferior a cinco salários mínimos, patamar utilizado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, de modo que o demonstrativo de pagamento acostado aos autos permite a concessão do benefício, uma vez que caracterizada a indisponibilidade econômica. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080902000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 15-03-2019)

Cabe ainda ressaltar, que da decisão que negou o pedido sequer interpôs o demandante o recurso de agravo de instrumento.

Logo, ausentes os pressupostos para a concessão do benefício, mantenho a decisão, que indeferiu o pedido da AJG.

Passo ao exame do mérito do recurso.

Com efeito,...

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