Decisão Monocrática nº 50452716820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-03-2022
Data de Julgamento | 14 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50452716820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001894067
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5045271-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA PROVISÓRIA CONFERIDA AO GENITOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA MEDIDA pela genitora. DESCABIMENTO, NO CASO. FATOS NOVOS. RISCO AO MENOR. DECISÃO MANTIDA.
A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.
No caso, revela-se prudente, neste momento processual, que se mantenha, por ora, a guarda do menor com seu genitor, por demonstrar adequada capacidade de se responsabilizar pelo filho, existindo indícios de que o menino, quando do convívio com sua genitora, vinha sendo exposto à situações de risco, tanto no que se refere a sua integridade física, quanto à psicológica.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIARA T. F. em face da decisão, que, nos autos da ação de guarda c/c alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável manejada por GUILHERME DE F. S. e outros, deferiu a alteração da guarda provisória dos infantes, em favor do genitor, nos termos a seguir transcritos:
I. Diante da manifestação do Ministério Público (Evento 154, PROMOÇÃO1), aliada a atual circunstância em que se encontram o infante, conforme se verifica nos documentos anexados, os quais demonstram que o infante Luiz Miguel, encontra-se sob maus cuidados de sua genitora, situação esta que justifica o pedido de alteração da guarda.
Ante o exposto, DEFIRO a alteração da guarda provisória dos infantes, em favor do genitor.
Nesse sentido, determino:
a) Conceder a guarda provisória em favor do genitor Guilherme de Freitas Soares, nos termos do art. 101, I, do ECA, lavre-se o termo e colha-se o compromisso;
b) busca e apreensão do menor a ser cumprida, por Oficial de Justiça, que desde já defiro o auxílio de força pública no caso de necessidade, desde que respeitado o art. 5º, XI, da CF, bem como o cumprimento em horário noturno;
Expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento da medida, inclusive o mandado de busca e apreensão do infante.
Autorizo o servidor competente a assinar os mandados que se fizerem pertinentes.
Procedida à medida, dê-se vista ao Ministério Público.
II. Considerando que este Magistrado atua em regime de substituição e não disponho de pauta em razão da cumulação de jurisdição, deixo de designar audiência.
III. Oficiem-se os Conselhos tutelares de Agudo e Santa Maria, respectivamente, para que realizem estudos sociais nas residências dos genitores.
Cumpra-se, com urgência.
Dils. Legais.
Em suas razões recursais, a agravante alerta, de início, que o infante já se encontrava sob sua guarda desde o ano de 2020 e que, ao contrário do asseverado nestes autos, seu filho não se apresentava em situação de vulnerabilidade. Refere o desacerto do entendimento do Juízo a quo, na medida em que não se preocupou em examinar as provas carreadas aos autos, tendo se baseado única e exclusivamente em relatório trazido de forma unilateral pelo Ministério Público, além de não ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte. Pondera que, pouco tempo atrás, houve visita, por parte do Conselho tutelar de Santa Maria, o qual externou não ter constatado situação de risco a ensejar a intervenção do parquet. Por fim, deixando claro, a recorrente, que sempre primou pelo bem-estar do filho, conferindo-lhe acesso à educação e saúde; e que, por conta da abrupta busca e apreensão vivenciada veio a sofrer profundo abalo psicológico, postula pela reforma da decisão atacada, para que possa retomar a guarda provisória sobre o infante Luís Miguel.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
O presente agravo de instrumento não merece provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Compulsando os autos, verifica-se que a guarda de LUÍS MIGUEL F. DE F. S., nascido em 08.11.2014 (evento 1 - CERTNASC5), foi, pelo Primeiro Grau, deferida à genitora, entendimento este...
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