Decisão Monocrática nº 50452716820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50452716820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001894067
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045271-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA PROVISÓRIA CONFERIDA AO GENITOR. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA MEDIDA pela genitora. DESCABIMENTO, NO CASO. FATOS NOVOS. RISCO AO MENOR. DECISÃO MANTIDA.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

No caso, revela-se prudente, neste momento processual, que se mantenha, por ora, a guarda do menor com seu genitor, por demonstrar adequada capacidade de se responsabilizar pelo filho, existindo indícios de que o menino, quando do convívio com sua genitora, vinha sendo exposto à situações de risco, tanto no que se refere a sua integridade física, quanto à psicológica.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIARA T. F. em face da decisão, que, nos autos da ação de guarda c/c alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável manejada por GUILHERME DE F. S. e outros, deferiu a alteração da guarda provisória dos infantes, em favor do gen​itor, nos termos a seguir transcritos:

I. Diante da manifestação do Ministério Público (Evento 154, PROMOÇÃO1), aliada a atual circunstância em que se encontram o infante, conforme se verifica nos documentos anexados, os quais demonstram que o infante Luiz Miguel, encontra-se sob maus cuidados de sua genitora, situação esta que justifica o pedido de alteração da guarda.

Ante o exposto, DEFIRO a alteração da guarda provisória dos infantes, em favor do gen​itor.

Nesse sentido, determino:

a) Conceder a guarda provisória em favor do genitor Guilherme de Freitas Soares, nos termos do art. 101, I, do ECA, lavre-se o termo e colha-se o compromisso;

b) busca e apreensão do menor a ser cumprida, por Oficial de Justiça, que desde já defiro o auxílio de força pública no caso de necessidade, desde que respeitado o art. 5º, XI, da CF, bem como o cumprimento em horário noturno;

Expeçam-se os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento da medida, inclusive o mandado de busca e apreensão do infante.

Autorizo o servidor competente a assinar os mandados que se fizerem pertinentes.

Procedida à medida, dê-se vista ao Ministério Público.

II. Considerando que este Magistrado atua em regime de substituição e não disponho de pauta em razão da cumulação de jurisdição, deixo de designar audiência.

III. Oficiem-se os Conselhos tutelares de Agudo e Santa Maria, respectivamente, para que realizem estudos sociais nas residências dos genitores.

Cumpra-se, com urgência.

Dils. Legais.

Em suas razões recursais, a agravante alerta, de início, que o infante já se encontrava sob sua guarda desde o ano de 2020 e que, ao contrário do asseverado nestes autos, seu filho não se apresentava em situação de vulnerabilidade. Refere o desacerto do entendimento do Juízo a quo, na medida em que não se preocupou em examinar as provas carreadas aos autos, tendo se baseado única e exclusivamente em relatório trazido de forma unilateral pelo Ministério Público, além de não ter oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte. Pondera que, pouco tempo atrás, houve visita, por parte do Conselho tutelar de Santa Maria, o qual externou não ter constatado situação de risco a ensejar a intervenção do parquet. Por fim, deixando claro, a recorrente, que sempre primou pelo bem-estar do filho, conferindo-lhe acesso à educação e saúde; e que, por conta da abrupta busca e apreensão vivenciada veio a sofrer profundo abalo psicológico, postula pela reforma da decisão atacada, para que possa retomar a guarda provisória sobre o infante Luís Miguel.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Compulsando os autos, verifica-se que a guarda de LUÍS MIGUEL F. DE F. S., nascido em 08.11.2014 (evento 1 - CERTNASC5), foi, pelo Primeiro Grau, deferida à genitora, entendimento este...

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