Decisão Monocrática nº 50455692620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50455692620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003367263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045569-26.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: NICOLAS FIALHO FONTELA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVANTE: VAINER VILLANOVA FONTELA (Pais)

AGRAVADO: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA.

Na forma do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Analisando-se a situação particular, as despesas mensais da Família impossibilitam manifestamente o custeio do processo judicial, considerando que o requerente sofre de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e o rendimento líquido de seu genitor, meio para subsistência do núcleo familiar, atinge o valor de aproximadamente cinco salários mínimos. Verificam-se assim presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

NICOLAS FIALHO FONTELA, absolutamente incapaz, representado por seu genitor VAINER VILLANOVA FONTELA, interpõe agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da ação ordináira nº 5002241-46.2023.8.21.0016/RS, que move em desfavor de PREVIDENCIA DO RIO GRANDE - PREVIRG, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Faz jus à gratuidade judiciária a parte cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; no entanto, os documentos juntados aos autos não demonstram tal ocorrência.

Por isso, indefiro a gratuidade judiciária.

Intime-se para pagamento das custas em 15 dias.

Diligências legais.

Em suas razões, a agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu a AJG. Afirma que acostou aos autos de origem comprovante de redimentos que demonstram sua hipossuficiência financeira. Alega que seus rendimentos mensais líquidos são inferiores ao parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça para fins de concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pede provimento.

Ausente as contrarrazões.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal (publicado no DJE em 18-06-2018), que estabelece o que segue:

Art. 206. Compete ao Relator:

[...]

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Adianto que estou provendo o recurso, pois assiste razão ao agravante.

A universalização do acesso ao Poder Judiciário é uma das aspirações mais audaciosas do Estado Democrático de Direito, o qual reconhece a abertura das portas da justiça como condição imprescindível para a consolidação da democracia. Imbuído desse espírito, o constituinte erigiu a assistência judiciária gratuita a direito fundamental, com sede constitucional, criando a norma residente no art. 5º, LXXIV, verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Igualmente, aponto que, para a recepção da Lei 1.060/50, que dispõe, no seu art. 4º, §1º, presumir-se “pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Como se vê, poucos são os entraves legais para a concessão da gratuidade judiciária, bastando a mera afirmação de pobreza pelo pretenso beneficiário. Novamente, isto é motivado pela vontade legal de possibilitar o acesso de qualquer pessoa aos mecanismos da justiça, independentemente da capacidade de pagar ou não as taxas judiciárias.

Nesse ponto, é que se põe o julgador como o entremeio da lei com a realidade, determinando, segundo seu prudente critério, quais os casos em que a parte postulante faz jus à gratuidade judiciária. Assim, é possível ao magistrado ilidir a presunção de pobreza gerada pela declaração, com fulcro na situação fática posta. Caso não houvesse esse controle judicial, a norma que dispõe sobre o acesso ao Judiciário perderia sua força, pois o benefício atingiria pessoas dele desmerecedoras, eventualmente desprotegendo jurisdicionados que necessitassem de fato da tutela legal.

De acordo com o art. 98 do atual Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas...

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