Decisão Monocrática nº 50457423220228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 02-09-2022

Data de Julgamento02 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50457423220228210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003211890
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Remessa Necessária Cível Nº 5045742-32.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: LEILA COELHO SIMOES (IMPETRANTE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto por LEILA COELHO SIMOES em face da decisão monocrática que, nos seguintes termos, reformou parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança em que contente com o SUBSECRETÁRIO DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: (evento 4, DECMONO1):

REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PREVIAMENTE À IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF

1. A hipótese é de confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos, no ponto em que concedeu a segurança vindicada relativamente à isenção de imposto de renda.

2. A neoplasia maligna está arrolada dentre as patologias que conferem direito à isenção de imposto de renda, consoante os termos do art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, alterada pela Lei Federal nº 11.052/2004, ao passo que documentos acostados comprovam que a impetrante teve esse diagnóstico.

3. É incabível o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados em momento anterior à impetração do mandado de segurança, porquanto não é a via adequada para tanto, consoantes Súmulas 269 e 271 do STF, impondo-se a reforma da sentença quanto ao ponto.

SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA, MONOCRATICAMENTE.

Em suas razões, em síntese, a recorrente revela insurgência em face da limitação ao direito à restituição aos valores indevidamente descontados a título de IRPF, somente a partir da impetração do mandado de segurança. Reargumenta sobre o direito líquido e certo que justificou a concessão da ordem, insistindo que o ato coator e ilegal demonstrado de forma cabal, combatido no writ, que indeferiu o pedido de isenção assegurado em Lei, deve ser reparado administrativamente desde a data do indeferimento ilegal do pedido, não somente da data do ajuizamento do mandado de segurança. Pede provimento (evento 9, PET2).

São apresentadas contrarrazões (evento 15, CONTRAZ1).

Vêm os autos à conclusão para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porque adequado e tempestivo.

Entretanto, entendo que não são suficientes os respectivos fundamentos para modificar a decisão exarada, que se encontra em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Regional e Tribunais Superiores sobre a questão.

Dessa forma, considerando a inexistência de razões aptas a reformar o entendimento firmado nas decisões anteriores, e a fim de evitar inútil tautologia, reporto-me aos fundamentos já externados na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, os quais passo a transcrever:

[...] A análise dos elementos vertidos aos autos recomenda a confirmação da sentença exarada por seus próprios fundamentos no tocante à isenção pretendida.

Notadamente, este é o teor da Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça:

O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Há nos autos, laudo médico (evento 1, PROCADM4) comprovando as moléstias que acometem a impetrante, restando demonstrado que foi acometida por doença arrolada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19881, qual seja, neoplasia maligna da mama (CID 10 - C50), devendo ser-lhe deferida a isenção, independentemente da comprovação de sintomas.

A propósito, destaco que, no REsp nº 1116620/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o rol do art. 6º da Lei Federal nº. 7.713/88 (com as alterações posteriores) é taxativo, ainda reiterando que não cabe interpretação extensiva para a concessão de benefício fiscal, na forma do art. 111 do Código Tributário Nacional, conforme ementa que colaciono:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/ RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/ RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) (grifos meus)

A neoplasia maligna, tal como reconhecido pela sentença que concedeu a segurança, permite o reconhecimento da isenção de imposto de renda retido na fonte porque integra o rol legal.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O artigo 6º da Lei 7.7130/88 exige, para fins de isenção de imposto de renda, comprovação de enfermidade pelo contribuinte. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado acerca da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda. O marco inicial para contagem da restituição devida é a data em que a doença foi contraída, comprovada esta mediante diagnóstico médico, caso em que é de ser observado, no entanto, o prazo prescricional quinquenal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51247742320218210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 03-08-2022) (grifos meus).

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50010322420228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-07-2022) (grifos meus).

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA DE PELE. CABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. 1. O portador de moléstia prevista no rol do art. 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 (neoplasia maligna) tem direito à isenção do imposto de renda retido na fonte. Hipótese em que foi produzida prova suficiente de que se submeteu a procedimento cirúrgico destinado à remoção de "carcinoma basocelular nodular" na pálpebra inferior direita (CID C44.3), que corresponde a neoplasia maligna. 2. Na forma do Decreto Federal nº 9.580/2018 (Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), o termo inicial é a data do diagnóstico da doença incapacitante, no caso, a data constante no Atestado Médico que aparelha a inicial. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51118671620218210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-07-2022) (grifos meus).

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