Decisão Monocrática nº 50457447020208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-06-2022

Data de Julgamento06 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50457447020208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002262002
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5045744-70.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

ALIMENTOS. ACORDO. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. TEMPESTIVIDADE DO RECUSO. 1. É DESCABIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO OCORRE O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR. 2. COMO O QUE FOI ACORDADO não abrangeu as aprcelas vincendas, DEVE A EXECUÇÃO RETOMAR O SEU CURSO, POIS o acordo ABARCA APENAS AS parcelas vencidas, motivo pelo qual deve ser desconstituída a sentença para que seja dado o devidamento legal. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de BRUNO G. C., com a r. decisão que julgou extinto o feito com base no art. 487, II, alínea b, do CPC, nos autos da ação de alimentos movida por CAUÃ DE P. G. A., menor representado por sua genitora

Sustenta o recorrente que o feito não pode ser extinto, pois, o acordo feito entre os litigantes não abrangeu as parcelas vincendas, apenas as vencidas. Alega que ainda não houve concenso entre as partes quanto ao valor dos alimentos. Pretende seja reformada a decisão atacada. Pede o provimento do recurso.

Intimado, o recorrido ofereceu contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que merece acolhimento o pleito recursal.

Com efeito, é descabida a extinção da ação enquanto não houver a satisfação integral do débito alimentar.

Constata-se, pois, que ficou acordado entre as partes que o recorrido pagaria os valores referentes aos valores em atraso, restando determinado que op valor originalmente fixado retomaria o mês de dezembro de 2021. evento 91, PET1

Lembro, ainda, que a única causa extintiva da execução poderia ser, no caso, a comprovação do pagamento integral da dívida, ou seja, mas isso não se verificou, pois as parcelas acordadas não abrangeram as vincendas, motivo pelo qual deve ter curso a execução no que tange as demais parcelas.

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