Decisão Monocrática nº 50457632620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50457632620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003370718
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045763-26.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Condomínio

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: RAFAEL SERRES DOS SANTOS

AGRAVADO: TAIS SERRES DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. Ação de Extinção de Condomínio e Arbitramento de Aluguel c/c Alienação Judicial de Coisa Comum. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DO AGRAVANTE, MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTÃO PREVISTAS, DE FORMA EXPRESSA E TAXATIVA, NO ART. 1.015 DO CPC.
NO JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.396/MT, PORÉM, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "O ROL DO ART. 1.015 DO CPC É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, POR ISSO ADMITE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO".
IN CASU, A MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC, NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PARA MITIGAR A RESPECTIVA TAXATIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL SERRES DOS SANTOS contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio e Arbitramento de Aluguel c/c Alienação Judicial de Coisa Comum em que contende com TAIS SERRES DOS SANTOS, decretou a sua revelia.

Eis o teor da decisão agravada (evento 30 da origem):

A par da certidão retro, tendo o réu deixado fluir in albis seu prazo contestacional, decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.

Intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na produção de provas, no prazo de quinze dias.

No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença.

Nas razões recursais, o agravante agravante afirma ter outorgado procuração aos seus procuradores para simples consulta aos autos. Argumenta que somente após a análise da causa, os causídicos decidiram pelo patrocínio ou não da causa. Argumenta que a certidão de evento de evento 29 e a decisão agravada foram proferidas a partir da simples juntada do instrumento de mandato aos autos, sem qualquer petição. Refere que "Não existe nos autos eletrônicos, como deles se infere, a abertura do prazo para contestação, não havendo previsão do seu início e muito menos do seu término". Argumenta que "os advogados signatários deveriam ter sido cadastrados tão logo ingressassem no processo, no mínimo antes de findo o prazo e deveriam ainda ter sido intimados pelo sistema para um prazo de quinze dias onde estivesse apontado o 1º e o 15º dia, o que, comprovadamente inocorreu". Sustenta que "Servidores da justiça por mais qualificados que sejam, não têm o poder nem a atribuição de definir o que seja, do ponto de vista jurídico, o comparecimento espontâneo da parte no processo". Assevera que a simples juntada de procuração aos autos não configura comparecimento espontâneo. Ainda, afirma que, embora não esteja interditado, é incapaz para os atos de vida civil, pois acometido por esquizofrenia. Por fim, discorre sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo. Requer o provimento do recurso para que reformada a decisão agravada e afastado o decreto de revelia.

Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior1 assevera que:

III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.

In casu, no entanto, entendo não estar presente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade: o cabimento recursal.

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves2, "O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial".

Consoante breve relato supra, pretende o agravante a reforma de decisão interlocutória que decretou a sua revelia, porque escoado o prazo para oferecimento de contestação.

Essa matéria, porém, não está contemplada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas exceções elencadas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, in verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões...

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