Decisão Monocrática nº 50457667820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50457667820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003382488
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5045766-78.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, OU A REPETIÇÃO DO PEDIDO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU RESTITUIR O PRAZO RECURSAL. 2. SE A PARTE NÃO CONCORDOU COM A DECISÃO ANTERIOR, DEVERIA TER INTERPOSTO O RECURSO PRÓPRIO, E NÃO PEDIR A RECONSIDERAÇÃO. 3. TENDO FLUÍDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO LEGAL ENTRE A CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO PLEITO RECURSAL. 4. A TEMPESTIVIDADE É PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de EDERSON R. com a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo a decisão do evento 76, nos autos da ação revisional de alimentos que move contra PEDRO P. R., menor, representado por sua mãe FERNANDA M. P.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois apesar do pedido ter sido realizado como reconsideração também foi realizado pedido de tutela de urgência diante da situação atual do recorrente que mudou drasticamente. Aduz que houve o encerramento das atividades de uma de suas empresas, estando o recorrente com extrema dificuldade financeira. Pretende sejam mantidos os alimentos no percentual de 80% do salário mínimo e demais despesas com as quais já arca. Pede o provimento do presente recurso.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. III, do CPC, e adianto que não está apto para ser conhecido o recurso.

Com efeito, não é possível conhecer do pleito recursal, pois é manifestamente intempestivo, estando claro que o recorrente teve ciência inequívoca da decisão hostilizada, que é a constante no evento 76, DESPADEC1, dos autos de origem, lançada em 27/9/2022, tendo apresentado pedido de reconsideração em 31 de outubro de 2022 (evento 83, PED LIMINAR_ANT TUTE1), sobrevindo, então, a decisão do evento 90, DESPADEC1 dos autos de origem, que apenas manteve a decisão do Evento 76. Ou seja, o recorrente deixou de manejar o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão.

Está claro, pois, que o presente recurso foi interposto somente em 26 de fevereiro de 2023, quando há muito já havia escoado o prazo recursal, pois deveria ter interposto o recurso próprio no momento em que tiveram ciência inequívoca da decisão posta no evento 76, DESPADEC1, dos autos de origem.

Como disse, em vez de recorrer, o recorrente optou por formular pedido de reconsideração, deixando fluir in albis o prazo legal para apresentar recurso.

Assim, o agravo de instrumento interposto é intempestivo, pois o pleito de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.

Portanto, mesmo que o recorrente dispusesse de elementos que pretendesse submeter ao exame da julgadora, deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento no momento próprio, pois é para esse fim que o legislador previu o efeito retratatório para a modalidade recursal adequada, que é o agravo de instrumento. O que o legislador não previu foi o pedido de reconsideração.

Diante disso, como o recorrente não interpôs o recurso próprio no momento oportuno, fazendo-o somente em 26 de fevereiro de 2023, quando há muito já havia se escoado o prazo legal para recorrer, não há como conhecer do recurso. E, nesta linha, aliás, convém lembrar a orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. RATIFICADA. SITUAÇÃO QUE NÃO PRORROGA OU REABRE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TENDO FLUÍDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO LEGAL ENTRE A CIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA E A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO É POSSÍVEL CONHECER DO PLEITO RECURSAL. A TEMPESTIVIDADE É PRESSUPOSTO OBJETIVO...

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