Decisão Monocrática nº 50457669420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50457669420218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003111855
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5045766-94.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CARÁTER PROTETIVO DO INSTITUTO DA INTERDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ACAUTELAR-SE DE ELEMENTOS SUFICIENTES E NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO DO INCAPAZ. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA COMPETENTE PERÍCIA. EXEGESE DO ART. 753 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por A.R.P., representado pela Defensoria Pública como Curadora Especial, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Interdição que lhe promove a genitora A.M. de A.R.

A sentença proferida acolheu o pedido e decretou a interdição do apelante em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, nomeando-lhe a requerente como sua curadora, sob compromisso.

Sustenta o apelante, nas razões recursais, que a sentença é extra petita, pois na inicial foi somente postulada a nomeação de curador ao ora recorrente, tendo o julgador, no entanto, decretado a sua interdição. Alega a necessidade de anulação do capítulo que decretou a interdição do demandado. Discorre sobre a legislação aplicável ao caso e finaliza sustentando que, em não mais existindo no sistema normativo pessoa absolutamente incapaz, que seja maior de 16 anos, deverá ser determinado os limites da incapacidade relativa. Assim, requer, ao final, o provimento do apelo, com a anulação parcial da sentença recorrida ou, em sendo diverso o entendimento, a reforma da mesma para suprimir do texto o decreto de interdição, mantendo-se somente a nomeação de curadora.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Assiste guarida ao apelante, pelo que impõe-se a desconstituição da sentença, adianto.

O curatelado A., atualmente com 21 anos, consoante atestado médico juntado aos autos, é portador de diagnóstico de autismo infantil (CID 10 F84.0).

A prova pericial foi dispensada nos autos. Ocorre que não há como dispensar a produção de prova pericial para a avaliação da capacidade do interditando para os atos da vida civil, conforme preceitua o art. 753 do Código de Processo Civil.

Destarte, a realização da perícia por equipe multidisciplinar é necessária para averiguar, inclusive, eventual aplicação do procedimento especial de Tomada de Decisão Apoiada, destinado às pessoas que possuem algum tipo de deficiência, mas que podem exprimir vontade, na forma prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146/15.

Colaciono, nesse sentido, os seguintes precedentes:

INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA INCAPAZ E NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A INTERDIÇÃO É UM INSTITUTO COM CARÁTER NITIDAMENTE PROTETIVO DA PESSOA, MAS É TAMBÉM UMA MEDIDA EXTREMAMENTE DRÁSTICA, E, POR ESSA RAZÃO, É IMPERIOSA A ADOÇÃO DE TODAS AS CAUTELAS PARA AGASALHAR A DECISÃO DE PRIVAR ALGUÉM DA CAPACIDADE CIVIL, OU DEIXAR DE DAR TAL AMPARO QUANDO É INCAPAZ. 2. A CITAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL EM TODA E QUALQUER AÇÃO, INCLUSIVE NA INTERDIÇÃO, ONDE É IMPRESCINDÍVEL, TAMBÉM A ENTREVISTA. RECURSO PROVIDO. Apelação nº 5002031-46.2019.8.21.0109, 7a. Câmara Cível, Des. Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA SOLENIDADE. PRESENÇA DE INTERPRETE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PERÍCIA QUE DEVE SER REALIZADA POR PROFISSIONAL HABILITADO PARA O CASO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. No caso dos autos, imperiosa a desconstituição da sentença, uma vez que, em que pese iniciada a solenidade prevista no art. 751 do CPC, não foi possível a oitiva do interditando, em razão deste ser surdo-mudo. No entanto, a presente...

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