Decisão Monocrática nº 50459498320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50459498320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001894454
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5045949-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto Qualificado (Art. 155, § 4º)

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

HABEAS COUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTEOSIÇÃO DE OUTRO WRIT, EM FAVOR DA MESMA PACIENTE, SOBRE O MESMO FATO E COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. HABEAS COUS QUE POSSUI PEDIDO IDÊNTICO AO DE Nº 52528476520218217000, ASSIM EMENTADO: "habeas corpus. furto qualificado. ausência de ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, amparada na reiteração delitiva. indícios suficientes de materialidade e autoria, apurados por meio de investigação criminal e da prisão em flagrante. pedido de concessão de prisão domiciliar por aplicação do art. 318-a do cpp. inviabilidade no caso concreto. o fato de a paciente possuir filhos menores, não foi suficiente para que freasse sua conduta social de não se envolver em atos ilícitos, uma vez que ostenta cinco condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, e no momento do flagrante, estava em liberdade provisória. ausência de demonstração efetiva de que os filhos estejam desamparados. prisão domiciliar ou substituição por medidas cautelares claramente insuficientes no caso. ordem denegada." DECISÃO PROFERIDA RECENTEMENTE (03/02/2022), SEM ELEMENTOS NOVOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PRESENTE WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS COUS NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação de habeas corpus impetrada por Camila Fernandes Gouveia (OAB nº 87436), em favor de BRUNA GODOY ALVARENGA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO, no âmbito do expediente criminal nº 5025744-16.2021.8.21.0033.

Em razões, sustenta que a paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 22 de dezembro de 2021, sob fundamentos genéricos e desprovidos de elementos concretos que demonstrem que a liberdade da paciente coloque em risco a ordem pública, instrução criminal e/ou aplicação da lei penal. Formulado novo pedido de liberdade provisória em 21/02/2022, foi novamente negado. Aduz que não se trata de paciente perigosa e o crime que lhe é imputado é sem violência ou grave ameaça. Refere que a paciente estava cumprindo sua pena, sendo que o término se daria há alguns meses, e que é mãe de duas meninas de 05 e 09 anos, as quais estão sob cuidados de amigos e vizinhos, porque o companheiro labora, ficando ausente do lar. Reporta-se à Lei 13.257/2016 e art. 318, inc. III e V do CPP, bem como recente entendimento do STF, sobre a possibilidade de ser concedida a prisão domiciliar. Requer a liminar para que seja concedida a Liberdade provisória à paciente, julgando procedente a ação ao final. Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É o relatório.

Decido.

Analisando a petição inicial, verifico que o pedido de concessão da ordem à paciente BRUNA GODOY ALVARENGA, foi analisado quando da interposição do Habeas Corpus nº 52528476520218217000, embora por outro impetrante, mas que apresenta os mesmos fundamentos e que teve em decisão do Colegiado, não concedida a ordem, por unanimidade, conforme decisão proferida recentemente, em 03/02/2022.

Ementa que segue transcrita:

HABEAS COUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE, AMPARADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA, APURADOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR APLICAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. O FATO DE A PACIENTE POSSUIR FILHOS MENORES, NÃO FOI SUFICIENTE PARA QUE FREASSE SUA CONDUTA SOCIAL DE NÃO SE ENVOLVER EM ATOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, E NO MOMENTO DO FLAGRANTE, ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE OS FILHOS ESTEJAM DESAMPARADOS. PRISÃO DOMICILIAR OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES CLARAMENTE INSUFICIENTES NO CASO. ORDEM DENEGADA.

O pedido de liberdade provisória formulado pela nova procuradora da paciente, repisa os argumentos anteriormente analisados por esta Corte em favor da paciente no habeas corpus sob n. 52528476520218217000.

Por oportuno, colaciono decisão que apreciou pedido liminar na referida ação:

"1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA GODOY ALVARENGA, segregada cautelarmente em 20/12/2021, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado.

Em suas razões, a defesa técnica afirmou que a coacta tem 7 filhos de até 12 anos de idade, sendo 5 de sua total responsabilidade, a fazer jus ao encarceramento domiciliar. Sustentou que os ilícitos atribuídos a paciente não englobam violência nem grave ameaça à pessoa. Acusou não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, carecendo a decisão de fundamentação idônea. Discorreu sobre matéria probatória. Assim, requereu a liminar concessão da ordem, com a confirmação no mérito.

É o breve relatório. Decido.

2. Primeiramente, ressalto que o plantão jurisdicional do Tribunal de Justiça é regulado pelo assento regimental nº 03/2014 – Órgão Especial, o qual dispõe a natureza excepcional desta via jurisdicional.

Pois bem.

Da análise dos autos eletrônicos, ao menos em juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a possibilitar a liminar concessão pleiteada.

A custódia ante tempus foi assim fundamentada pelo Juízo singular:

"Vistos em plantão.

Da prisão em flagrante

A Autoridade Policial apresentou auto de prisão em flagrante de ALEX DA COSTA DORNELLES JUNIOR, JOCIANE ROMERO DE FREITAS, DANIELA BARBOSA DORNELLES, BRUNA GODOY ALVARENGA e JULIANA BARBOSA DORNELLES, pelo cometimento, em tese, do delito de furto qualificado.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial competente, dentro das 24 horas da prisão dos suspeitos, ao contrário do afirmado pelas defensoras dos acusados (o apf foi enviado ao Poder Judiciário às 10h55 do dia 21/12/2021), ouvidas testemunhas, vítimas e conduzidos, a quem foi assegurado o direito ao silêncio. Emitidas as comunicações de praxe, bem como a nota de culpa.

Dito isso, o auto de prisão em flagrante, especialmente em razão dos depoimentos prestados, evidencia a existência material do evento, havendo suficientes indícios da autoria, a partir das palavras das vítimas, que reconheceram os flagrados na Delegacia de POlícia, e dos policiais ouvidos neste expediente.

Assim, entendo caracterizada, pois, a situação de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP.

Por fim, todo o procedimento foi devidamente acompanhado por advogado.

Diante do exposto, presentes os pressupostos legais e constitucionais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em apreço.

Comunique-se a homologação à Autoridade Policial e à casa prisional onde se encontram os flagrados.

Oportunizada prévia vista ao Ministério Público e Defesa, requereu o órgão ministerial a conversão da prisão em flagrante do autuado em preventiva, ao passo que a defesa postulou o relaxamento do flagrante, o que já foi afastado acima, e a liberdade dos flagrados.

Decido.

No tocante à prisão dos autuados, estou por acolher a representação do Ministério Público para o fim de converter a prisão em flagrante em preventiva, nos termos do que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver provas da existência do fato e indícios suficientes da autoria, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

Isso porque, o art. 313 elenca os crimes passíveis de prisão preventiva, dentre os quais os crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, como se afigura no presente caso.

Além disso, o decreto de prisão preventiva deverá, por se tratar de medida cautelar, observar o disposto no art. 282, na redação da Lei 12.403/11 que expressa em seus dois vetores, necessidade e adequação, o princípio da proporcionalidade o qual se aplica à prisão preventiva que é uma cautelar.

No caso em comento, há prova de existência do crime, pois os flagrados foram presos na posse do objeto furtado e identificados pela vítima, que descreveu o fato tendo sido praticado no interior do coletivo na cidade de São Leopoldo, e na companhia de outros sujeitos, todos presos pela autoridade policial, assim, indícios suficientes de autoria, consoante acima exposto.

Outrossim, os flagrados não prestaram sua versão dos fatos, apenas invocaram argumentos para não conversão em preventiva, o que desde já rechaço.

A situação que envolve os fatos está exaustivamente delineada no relatório de investigações assinado pela Autoridade POlicial. Trata-se de um grupo de pessoas que vem perpetrando furtos no transporte público urbano da cidade, fazendo várias vítimas e causando pânico na população. Ainda que não haja violência contra a pessoa nos seus atos, é evidente que a situação enseja caos à ordem pública, o que deve ser freado a partir da prisão em flagrante da turma de ora presos. Tanto é assim que até mesmo prisão temporária havia sido decretada dos flagrados a partir de resultados de investigações prévias, Assim, tenho que, por ora, necessária a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública na comunidade, especialmente nesta época de festas de final de ano.

Ainda, com exceção de Juliana, verifico que TODOS são reincidentes, alguns dos flagrados possuindo extensa folha de antecedentes criminais, o que denota que fazem do crime seu modo de vida. É...

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