Decisão Monocrática nº 50460768420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50460768420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003366623
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046076-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR. FILHO MENOR. ARBITRAMENTO ANTERIOR EM 35% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR PRÉVIO CONTRADITÓRIO. ALEGADO DESEMPREGO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes neste momento processual.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente demonstração suficiente de alteração no binômio alimentar e da alegada impossibilidade do alimentante, a justificar a alteração da obrigação alimentícia fixada em ação anterior, impossibilita-se a redução pretendida em tutela antecipada.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no montante de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional em favor do filho menor, buscando o demandante a redução para 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, o que pode ser revisto na ação revisional em sendo produzida a prova competente para tanto, situação inocorrente neste momento processual, não se podendo prejudicar o alimentando sem se oportunizar prévio contraditório.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WILLIAM GABRIEL Q. T. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 4 do processo originário, "ação de revisão de alimentos com pedido de antecipação de tutela" que move contra o filho HENZO GABRIEL F. T., nascido em 04/06/2020 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), representado pela genitora Sandy Hellen L. F., a qual indeferiu o pedido liminar de minoração dos alimentos, decisão assim lançada:

"Vistos.

RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor.

A exoneração ou redução de alimentos, sem o conhecimento da parte adversa, somente poderá ser concedida quando o pedido estiver calcado em elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do NCPC.

Além disso, entendo ser necessário que a parte autora demonstre que o alimentando não será afetado com a medida, o que não é o caso dos autos.

Isso porque não há provas de que as despesas do alimentando tenham diminuído, o que é de fundamental importância para eventual redução da verba alimentar, já que ela deve estar calcada no binômio necessidade-possibilidade.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipatória pleiteada.

Mediação família:

Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de sessão de MEDIAÇÃO FAMÍLIA.

Deverão as partes ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).

Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de mediação prévia, acompanhada de advogado e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC), no prazo de 15 dias, que fluirá da data da audiência (art. 335, I CPC).

Defiro a citação por telefone/whatsapp, fulcro no disposto no art. 246, inc. V, do CPC, Lei 11.419/06 e Resolução nº 354/2020 do CNJ.

Do mandado também deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

Honorários do mediador:

Diante do disposto no Ato nº 47/2021-P do TJRS, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico no dia 10/09/2021, os mediadores certificados, nomeados em observância ao sistema de rodízio estabelecido pelo CEJUSC e que não estiverem no exercício de atividade voluntária, farão jus a honorários (art. 1º), de modo que determino a intimação da parte autora para realizar o depósito prévio de 2 URC, mediante depósito judicial.

Em caso de entendimento na sessão ou em até 30 dias posteriores, deverão ser pagos honorários de 8 URC´S para cada mediador, independentemente do número de sessões realizadas, em conta a ser indicada pelo mediador ou mediante depósito judicial, sendo que o depósito prévio poderá ser abatido.

Para a parte que esteja ao amparo do benefício da AJG (art. 2º), os valores devidos ao mediador serão suportados por dotação orçamentária própria do TJRS, sendo devida 2 URC´S, independentemente de entendimento realizado. E caso uma das partes não esteja ao abrigo da AJG, esta deverá arcar com 50% (ou proporcionalmente) dos honorários devidos nos moldes acima fixados.

Informações de contato das partes:

Intime-se a parte autora para informar nos autos e-mail e nº de celular atualizados para contato, caso já não tenha feito na inicial, especialmente da parte demandada, se for de seu conhecimento, a fim de facilitar as comunicações dos atos processuais.

Pedido de AJG parte demandada:

Intime-se a parte demandada, caso necessite da gratuidade da justiça, para apresentar na audiência comprovante de rendimentos, incluindo-se bens e direitos, ou de isenção de imposto de renda, bem como cópia de seu comprovante atualizado de rendimentos, de sorte a demonstrar a insuficiência de recursos, forte no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, à data em que foi acordado os alimentos no processo sob n. 5004044-34.2022.8.21.0005 o Agravante possuía condições de arcar. Entretanto encontra-se o Agravante em delicada situação financeira já que está desempregado, sem rendimento algum, necessitando de ajuda de familiares para manutenção de sua própria subsistência, inclusive para pagamento de aluguel.

O menor frequenta escola infantil da rede pública em turno integral onde as refeições são disponibilizadas pela própria escola, não faz uso de leite especial e esta em processo de desfralde. Sendo assim, as necessidades do menor diminuíram.

Discorre acerca das alterações do binômio necessidade-possibilidade.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam minorados os alimentos para o patamar de 20% do salário mínimo nacional. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente,...

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