Decisão Monocrática nº 50460793920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50460793920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003367679
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046079-39.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

A interposição de agravo de instrumento fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, leva ao não-conhecimento do recurso.

Ademais, a apresentação da petição do agravo de instrumento em primeiro grau não tem o condão de afastar a intempestividade do presente recurso, uma vez que o art. 1.016 do CPC expressamente estabelece que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GERSON LUIS DOS S., inventariante, interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 78 do processo originário, ação de inventário dos bens deixados por MARIA TERESINHA DOS S., óbito ocorrido em 01/05/2019 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), sua genitora, ajuizada por VALMOR S. F., companheiro supérstite, decisão assim lançada:

"Vistos.

Passo a sanear o feito.

Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA TERESINHA DOS S., falecida em 01/05/2019. Vivia em união estável com WALMOR S. F. (Processo n. 5001148-70.2019.8.21.5001/RS) e deixou os filhos GERSON LUIS DOS S. e PAULO RONALDO DOS S..

Gerson foi nomeado inventariante no ev. 32, em 04/03/2022, sendo determinado que apresentasse as primeiras declarações, certidões negativas fiscais, matrículas, CENSEC e avaliação fazendária.

Veio as primeiras declarações no ev. 42, bem como as certidões negativas fiscais.

O pedido de fixação de aluguel já restou indeferido no ev. 45.

1. Defiro o pedido de Walmor no ev. 51, para que o imóvel em seu nome, localizado na Rua José Grimbberg, n. 419, matrícula nº 36.808, junto Registro de Imóveis da 6ª Zona não integre o rol de bens para serem partilhados.

2. As notas fiscais das despesas funerárias indicam os seguintes valores: R$ 7.590,00 + R$ 910,00 + R$ 547,54 - ev. 42, doc. 21, no valor total de R$ 9.047,64. Considerando a petição do ev. 51, não visualizo o valor de R$ 20.000,00 de despesas funerárias e o valor indicado pelo inventariante é comprovado documentalmente.

3. Intime-se Walmor para esclarecer o valor da venda do veículo ASTRA, e se houve a formalização da venda para o nome do comprador.

4. Intime-se o inventariante a juntar os extratos bancários atualizados das contas bancárias em nome da falecida.

É obrigação das instituições bancárias fornecer extrato das contas bancárias ao inventariante, mediante comunicação do óbito e apresentação do termo de inventariante, inclusive em inventários extrajudiciais, conforme Lei n.º 11.441/07, Resolução n.º 35/07 do CNJ e Comunicado nº 049/2015 da FEBRABAN.

5. No mais, venha a certidão CENSEC em âmbito nacional e a avaliação fazendária.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, a "de cujus" deixou dois herdeiros, além do meeiro/Agravado, e os bens pertencentes ao espólio são: (a) Imóvel, um terreno matriculado sob o número 42.566; (b) Imóvel onde residia com seu companheiro VALMOR S. F., e que se encontra em processo de usucapião com sentença procedente; (c) um automóvel GM/Chevrolet Astra Advantage ano 2007 modelo 2008, placa HSJ-3H81, CHASSI 9BGTR48W08B174232; e (d) bens móveis que guarneciam a residência onde a falecida residia com seu companheiro VALMOR S. F..

No terreno onde residiu, por longo tempo, a falecida juntamente com o seu companheiro Valmor está construída a moradia do meeiro, sendo que este ingressou com ação de usucapião após o falecimento da inventariada.

O meeiro, utilizou-se do tempo em que conviveu em união estável com a "de cujus", no imóvel localizado Rua José Grimberg, 419, para requerer a usucapião, o pedido, nesta ação, foi procedente com a ressalva de que deveria constar no polo da ação o espólio da "de cujus".

Tendo em vista a consolidação da propriedade pelo modo de aquisição da usucapião, a "de cujus", como meeira, tem direito na propriedade deste imóvel, o que foi pedido em manifestação pelo inventariante nas primeiras declarações (evento 42), a qual foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, sem fundamentação alguma, na decisão hostilizada, item "1".

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja determinada a inclusão entre o patrimônio a ser partilhado na presente ação de inventário do imóvel de matrícula n. 36.808, registrado junto ao Registro de Imóveis da 6ª Zona, imóvel localizado na Rua José Grimbberg, n. 419 – Porto Alegre – RS. Pugna pela concessão do efeito suspensivo.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a parte agravante não observou o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, uma vez que a decisão hostilizada, decisão do Evento 78 do processo originário, foi proferida em 25/11/2022, tendo se encerrado o prazo recursal em 01/02/2023 (Evento 81 dos autos na origem), sendo manifesta a intempestividade do presente agravo de instrumento, interposto somente em 27/02/2023, quando já esgotado o prazo recursal.

Logo, manifesta a intempestividade do presente recurso interposto quando já decorrido o prazo recursal respectivo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC).

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE PROTEÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE DESACOLHIMENTO E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA AMPLIADA, BEM COMO AFASTAMENTO DO AVÔ E TIOS DO LAR. LIMINAR INDEFERIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. O recurso não merece conhecimento, pois inobservado o prazo previsto no art. 1.003, § 5º do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrum...

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