Decisão Monocrática nº 50461057120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-08-2022

Data de Julgamento27 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50461057120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002626923
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046105-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito de família. ação de regularização de guarda, visitas e alimentos. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Filha MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. descabimento. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E AOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, PREVENINDO HIPÓTESE DE PREJUÍZO. 2. NO CASO CONCRETO, não logrando êxito o alimentante em comprovar, nesta fase inicial de cognição, a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados com base no salário mínimo nacional, em valor razoável e em atenção ao binômio alimentar, inviável a redução pretendida. 3. No respeitante ao encargo fixado com base na remuneração líquida do alimentante, tendo em vista que se encontra desempregado, a análise do pedido de minoração resulta prejudicada, porquanto, em se tratando de fixação de alimentos, mister observar a real e atual situação laboral da pessoa obrigada, mostrando-se desnecessária fixação subsidiária antevendo situação futura e eventual.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desprovido EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANADION M. A., inconformado com a decisão do Evento 6 - processo de origem, que nos autos da ação de regularização de guarda, visitas e fixação de alimentos ajuizada por INAJARA P., deferiu a guarda da filha Rhaissa Vitória à genitora, fixou as visitas de forma livre e alimentos provisórios em 25% dos seus ganhos líquidos, assim considerados todos os valores por ele percebidos (salário-base, comissões, adicional de insalubridade, horas extras, férias, décimo-terceiro salário e terço de férias), excluídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência, verbas rescisórias de natureza indenizatória, prêmios anuais, FGTS e PPR/PRL. Para a hipótese de trabalho sem vínculo formal, ou desemprego, em 30% do salário mínimo nacional.

Nas razões, alega que os alimentos provisórios fixados na instância de origem são excessivamente elevados e prejudicam o seu sustento. Informa que está desempregado, trabalhando de...

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