Decisão Monocrática nº 50461568220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-03-2022

Data de Julgamento25 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50461568220228217000
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001943345
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046156-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: IRMÃOS AMALCABURIO LTDA

AGRAVADO: LUCIANI DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. citação.

1. A CITAÇÃO DE PESSOA NATURAL POR CARTA "AR" DEVE SER PESSOAL, COM A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO RECIBO PELO CITANDO PARA A VALIDADE DO ATO, CONSOANTE OS ARTIGOS 242 E 248, §1º, AMBOS DO CPC.

2. NO CASO, A CARTA "AR" DE CITAÇÃO FOI RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO FEITO, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ATO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECRETAÇÃO DA REVELIA DA AGRAVADA.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.706 - JM 25.03.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS AMALCABURIO LTDA em combate à decisão (evento 25, DESPADEC1) mantida na decisão subsequente (evento 30, DESPADEC1), ambas proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 5017465-81.2019.8.21.0010) manejado contra LUCIANI DA SILVA perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que não reconheceu a validade da citação da agravada, deixando de decretar a sua revelia.

No recurso (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a agravada foi regularmente citada através de carta AR enviada para o seu endereço. Defende a validade da citação postal no endereço da agravada, ainda que a carta AR tenha sido assinado por terceiro. Refere que, ausente manifestação da agravada nos autos, deve ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula o prosseguimento do incidente, com o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica e de sua sócia no Sistema SISBAJUD, assim como a pesquisa de bens em seus nomes nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Assim, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 31 e 33 - origem) e está preparado (evento 5).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.

4. De início, com base no acervo documental carreado aos autos eletrônicos integrados, historio brevemente os atos processo-procedimentais operados no Juízo a quo.

A agravante ajuizou IRMÃOS AMALCABURIO LTDA ajuizou contra L DA SILVA LUVAS LTDA a ação declaratória nº 010/1.16.0003803-4, que, diante da revelia da ré, foi julgada procedente, cuja sentença transitou em julgado em 14/09/2017.

Assim, em 01/12/2017, a agravante requereu o cumprimento da sentença, não tendo sido localizados bens em nome de L DA SILVA LUVAS LTDA para a satisfação da obrigação.

Diante disso, a agravante instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do CC, alegando que L DA SILVA LUVAS LTDA se encontrada baixada de maneira irregular perante a Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual requereu a inclusão da sócia LUCIANI DA SILVA no polo passivo da fase de cumprimento de sentença (evento 2, INIC E DOCS1).

Assim, foi determinada a citação da agravada LUCIANI DA SILVA, conforme o art. 135 do CPC.

Após tentativas frustradas de citação da agravada, a agravante peticionou nos autos, noticiando o endereço correto de LUCIANI DA SILVA (evento 14, PET1).

Assim, foi remetida carta AR de citação para o endereço informado, tendo a mesma sido entregue em 17/09/2021 e assinada por "FELIPE BOTIN" (evento 19, AR1).

Após decorrido o prazo sem manifestação da agravada (evento 20 - origem), a agravante requereu a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, para presumir verdadeiros os fatos alegados e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de L DA SILVA LUVAS LTDA (evento 23, PET1).

O pedido foi indeferido e, tendo a agravante alegado a validade da citação da agravada, a decisão foi mantida pelo Juízo a quo, decisão contra a qual foi interposto este agravo de instrumento.

Sem razão a agravante, contudo.

5. A citação de pessoa natural é ato pessoal, devendo a carta AR ser recebida e assinada pelo destinatário para que seja considerado válido o ato processual, conforme expressamente dispõe o art. 242 do CPC, verbis:

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto,...

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