Decisão Monocrática nº 50461568220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 25-03-2022
Data de Julgamento | 25 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50461568220228217000 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001943345
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5046156-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: IRMÃOS AMALCABURIO LTDA
AGRAVADO: LUCIANI DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. citação.
1. A CITAÇÃO DE PESSOA NATURAL POR CARTA "AR" DEVE SER PESSOAL, COM A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DO RECIBO PELO CITANDO PARA A VALIDADE DO ATO, CONSOANTE OS ARTIGOS 242 E 248, §1º, AMBOS DO CPC.
2. NO CASO, A CARTA "AR" DE CITAÇÃO FOI RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO FEITO, O QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ATO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A DECRETAÇÃO DA REVELIA DA AGRAVADA.
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.706 - JM 25.03.2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS AMALCABURIO LTDA em combate à decisão (evento 25, DESPADEC1) mantida na decisão subsequente (evento 30, DESPADEC1), ambas proferidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 5017465-81.2019.8.21.0010) manejado contra LUCIANI DA SILVA perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, que não reconheceu a validade da citação da agravada, deixando de decretar a sua revelia.
No recurso (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a agravada foi regularmente citada através de carta AR enviada para o seu endereço. Defende a validade da citação postal no endereço da agravada, ainda que a carta AR tenha sido assinado por terceiro. Refere que, ausente manifestação da agravada nos autos, deve ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula o prosseguimento do incidente, com o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica e de sua sócia no Sistema SISBAJUD, assim como a pesquisa de bens em seus nomes nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Assim, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 31 e 33 - origem) e está preparado (evento 5).
3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do STJ e do TJRS sobre a matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS.
4. De início, com base no acervo documental carreado aos autos eletrônicos integrados, historio brevemente os atos processo-procedimentais operados no Juízo a quo.
A agravante ajuizou IRMÃOS AMALCABURIO LTDA ajuizou contra L DA SILVA LUVAS LTDA a ação declaratória nº 010/1.16.0003803-4, que, diante da revelia da ré, foi julgada procedente, cuja sentença transitou em julgado em 14/09/2017.
Assim, em 01/12/2017, a agravante requereu o cumprimento da sentença, não tendo sido localizados bens em nome de L DA SILVA LUVAS LTDA para a satisfação da obrigação.
Diante disso, a agravante instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50 do CC, alegando que L DA SILVA LUVAS LTDA se encontrada baixada de maneira irregular perante a Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual requereu a inclusão da sócia LUCIANI DA SILVA no polo passivo da fase de cumprimento de sentença (evento 2, INIC E DOCS1).
Assim, foi determinada a citação da agravada LUCIANI DA SILVA, conforme o art. 135 do CPC.
Após tentativas frustradas de citação da agravada, a agravante peticionou nos autos, noticiando o endereço correto de LUCIANI DA SILVA (evento 14, PET1).
Assim, foi remetida carta AR de citação para o endereço informado, tendo a mesma sido entregue em 17/09/2021 e assinada por "FELIPE BOTIN" (evento 19, AR1).
Após decorrido o prazo sem manifestação da agravada (evento 20 - origem), a agravante requereu a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, para presumir verdadeiros os fatos alegados e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de L DA SILVA LUVAS LTDA (evento 23, PET1).
O pedido foi indeferido e, tendo a agravante alegado a validade da citação da agravada, a decisão foi mantida pelo Juízo a quo, decisão contra a qual foi interposto este agravo de instrumento.
Sem razão a agravante, contudo.
5. A citação de pessoa natural é ato pessoal, devendo a carta AR ser recebida e assinada pelo destinatário para que seja considerado válido o ato processual, conforme expressamente dispõe o art. 242 do CPC, verbis:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto,...
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