Decisão Monocrática nº 50461585220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-04-2022

Data de Julgamento30 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50461585220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002029945
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046158-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: ANORICA FATIMA PASINATO NAPP

AGRAVANTE: ARLEI NAPP

AGRAVANTE: PAULO AFFONSO DUMONCEL

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 94.00.08514-1/DF.

1. PRECLUSÃO TEMPORAL. mesmo depois de reiteradas intimações para a parte ré-agravada juntar aos autos documentos comprobatórios das operações e lançamentos não previstos contratualmente constantes nos extratos, a parte interessada não o fez. preclusão temporal caracterizada pela omissão da parte em realizar a juntada dos documentos mencionados. recurso provido NO PONTO. precedentes do stj e desta corte.

2. índice de correção monetária. o índice de correção monetária aplicável é o igp-m, e não os índices utilizados pela justiça federal, por melhor refletir a inflação do período. precedentes do tjrs.

3. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INCISO XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO PROVIDO.
M/Ai nº 4.708 - JM 30/04/2022.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANORICA FATIMA PASINATO NAPP, ARLEI MAPP e PAULO AFFONSO DUMONCEL em combate à decisão (evento 1, OUT10, fls. 10/18), mantida em sede de embargos de declaração (evento 1, OUT10, fls. 41/44), proferidas na impugnação à fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública (0008465.28.1994.4.01.3400, processo original 94.00.08514-1 - Justiça Federal - DF) que movem contra o BANCO DO BRASIL S/A perante a Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul, que determinou a reabertura de prazo para que o executado-agravado apresente documentos e fixou a aplicação dos índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal (processo nº 5000530-84.2020.8.21.0121/RS).

Nas razões, os agravantes sustentam, em preliminar, a tempestividade do recurso, na medida em que, no evento 44 (evento 44, DESPADEC1), foram ratificados os atos processuais praticados durante o trâmite do feito na esfera federal. No mérito, referem que o réu-agravado teve inúmeras oportunidades para a juntada de documentos comprobatórios das operações e lançamentos não previstos contratualmente constantes nos extratos apresentados, mas jamais juntou aos autos os documentos. Nesta toada, sustentam descabida a reabertura de prazo, de ofício, para juntada dos documentos, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Aduzem que deferir nova oportunidade de juntada dos aludidos documentos é perpetuar o processamento do feito, em desacordo com o princípio da celeridade. Sinalizam que deve ser reconhecida a preclusão da questão, pois o réu-agravado, reiteradamente, descumpriu o prazo assinado para juntada dos aludidos documentos. Pontuam que a prova em questão deveria ter sido apresentada em defesa, com a impugnação ao cumprimento de sentença e que, superada esta ocasião, apenas se admite a juntada de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. Por fim, defendem a utilização do IGP-M como índice de atualização monetária, em detrimento dos índices aplicáveis no âmbito da Justiça Federal. Requerem o provimento do recurso.

É o breve relato.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 52, 53, 54 e 63 - origem) e está preparado (evento 6 - recurso).

3. Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, incisos III, IV e VIII, do CPC.

4. À partida, para melhor descortínio das questões controvertidas, transcrevo a decisão recorrida, verbis:

"1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Intimado o Banco do Brasil para pagamento voluntário da obrigação, apresentou impugnação (ev.
51). Alegou e requereu preliminarmente: i ) a suspensão do feito, ante a decisão liminar proferida pelo STJ nos autos da Reclamação nº 34.966/RS; ii) o sobrestamento do feito, de acordo com o reconhecimento de repercussão geral nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 631.363, além das ações de descumprimento de preceito fundamental nº 77/DF e 165/DF; iii) o acolhimento do litisconsórcio passivo necessário, deferindo-se o chamamento ao processo do Bacen e da União; iv) carência de ação, ante a necessidade de comprovação da efetiva quitação dos financiamentos. No mérito, sustentou: a) a não incidência do CDC a fatos ocorridos antes de sua vigência; b) a ausência do dever de guarda dos documentos tendo em vista o prazo decadencial para a ação de cobrança; c) a necessidade de prévia liquidação, com fundamento do art. 509 do CPC; d) a necessidade de perícia contábil; e) correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais; f) a consideração como marco inicial dos juros moratórios a citação para o processo de liquidação/cumprimento de sentença; g) a não incidência dos juros remuneratórios, por não previstos no título executivo; h) a minoração do valor dos honorários sucumbenciais; i) o excesso de execução, diante de inconsistências apresentadas nos cálculos juntados pelo exequente.
Em resposta, a parte exequente insurgiu-se contra as alegações do Banco do Brasil, requerendo a total improcedência da impugnação (ev.
33).
Vieram os autos conclusos.

Decido.
1.1. Da tempestividade da impugnação.
Na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

No caso, a intimação para pagamento voluntário ocorreu no dia 09/04/2018 e a impugnação restou apresentada no dia 05/05/2018.

Portanto, tempestiva a insurgência.

1.2. Do sobrestamento do feito, de acordo com o reconhecimento de repercussão geral nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 631.363, além das ações de descumprimento de preceito fundamental nº 77/DF e 165/DF.
Argumenta o impugnante ser necessária a suspensão da presente ação, visto o reconhecimento de repercussão geral nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 591.797 e 631.363, além das ações de descumprimento de preceito fundamental nº 77/DF e 165/DF.

Sem razão a parte, uma vez que os recursos indicados não guardam relação com a ação que deu ensejo ao ao presente cumprimento de sentença (Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que versa sobre diferenças que teriam a receber os agricultores que tomaram empréstimos junto ao Banco do Brasil, na modalidade Cédula de Crédito Rural, em razão de índices errôneos aplicados à correção das parcelas a serem pagas pelo demandante) mas, sim, à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil, na qual se pretendia, em suma, a recuperação de perdas ocorridas nas cadernetas de poupança.

Uma vez que, em relação ao título exequendo, não pende julgamento de recurso com atribuição de efeito suspensivo, não há que se falar em necessidade de suspensão da presente ação de cumprimento provisório de sentença.

Ademais, em que pese a decisão exequenda não seja de fato definitiva, o cumprimento provisório de sentença é legalmente admitido por força do disposto no art. 520, caput, do CPC/2015, e da ausência de disposição em sentido contrário:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime (...)

1.3. Do Litisconsórcio e do Chamamento ao Processo.
O executado defende a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Bacen e a União, requerendo que seja promovido o chamamento ao processo dos demais coexecutados.

O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015).

Não cabe sua aplicação, portanto, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).

No caso em apreço, o exequente promoveu de início a execução apenas em face do Banco do Brasil, ressaltando-se que o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, condenou os réus de forma solidária ao pagamento das diferenças devidas.
Assim, pode a parte credora propor a execução contra um ou mais réus.
Tendo optado em propor quanto ao Banco do Brasil, não vejo a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com os demais legitimados.

1.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da necessidade de demonstração de efetiva quitação dos financiamentos.
O pedido vertido na petição inicial da Ação Civil Pública n° 0008465- 28.1994.4.04.3400 foi formulado nos seguintes termos:

[...] reduzir (ou excluir) de todos os contratos de financiamento rural e nas cédulas de crédito rural, realizados antes de março de 1990 - e no período de março-abril do mesmo ano - que vem sendo prorrogados, o percentual de 82,28 (ou de 74,60%), PASSANDO-O PARA 41,28%, e fazendo, desde aquela data, o recálculo de todos os débitos, a favor dos agricultores e mutuários que estejam na situação referida.
Além disso, pede que a ação seja julgada procedente para o fim de o Banco do
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