Decisão Monocrática nº 50461816120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-03-2023
Data de Julgamento | 03 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50461816120238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003391904
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5046181-61.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. ação revisional de alimentos. MAIORIDADE CIVIL DA PARTE ALIMENTANDA. pretensão liminar de redução do percentual dos alimentos. inviabilidade. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO CONTUNDENTE A FIM DE AUTORIZAR A minoração PRETENDIDA. ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE NÃO DÃO CONTA DA INVIABILIDADE DE O ALIMENTANTE ALCANÇAR OS ALIMENTOS HÁ MUITO FIXADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.M.F., em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para redução do percentual dos alimentos destinados à filha J.C.F., que atingiu a maioridade.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que a agravada atingiu a maioridade e que possui condições de trabalhar e prover seu próprio sustento.
Pugnou pela redução liminar do percentual para 10% dos seus rendimentos líquidos e ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Tenho que a pretensão da parte agravante não merece guarida, mantendo-se hígida a decisão agravada.
O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
No entanto, imprescindível a existência de prova inequívoca da alteração do binômio alimentar ao encargo daquele que o alcança e, no mesmo sentido, oportunizar o contraditório, para que aquele que o recebe possa, de antemão, demonstrar e comprovar suas necessidades.
Outrossim. conforme disciplinam os artigos 300 e 311 do CPC, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não restou suficiente demonstrado nos autos.
Necessário, pois, oportunizar o contraditório, a fim de verificar as condições de análise do pedido posto.
A título ilustrativo, colaciono precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO POSTULANTE. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ENCARGO ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51432182520228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 24-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHOS MAIORES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE REVISÃO DA VERBA ALIMENTAR. Não obstante os alimentandos tenham completado a maioridade, descabe a revisão de alimentos em caráter de urgência, pendente o contraditório, não havendo nos autos prova efetiva e suficiente de alteração das necessidades dos alimentandos, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Hipótese em que os alimentandos ainda não se manifestaram nos autos do processo, cumprindo aguardar maior dilação probatória e contraditório, a fim de que sejam...
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