Decisão Monocrática nº 50462295420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-03-2022

Data de Julgamento19 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50462295420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001901863
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046229-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de investigação de paternidade post mortem. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. mitigação da taxatividade normativa - TEMA 998 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA M. DA C., JUCELAINE MÁRCIA DA C. e SUCESSÃO DE JUAREZ S. DA C., inconformadas com o pronunciamento judicial que, nos autos da ação de investigação de paternidade post mortem, proposta por NEUSA F. G., indeferiu os pedidos de designação de audiência de instrução, bem como a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (evento 30, DESPADEC1).

É o sucinto relatório.

Decido.

2. Segundo a legislação processual civil, a admissibilidade de interposição de agravo de instrumento está restrita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, dentre as quais não se encontra a produção de provas. Confira-se:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ato judicial contra o qual se insurgem as agravantes não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas nesse dispositivo, motivo pelo qual não conheço do agravo de instrumento.

Outrossim, não se trata de situação passível de mitigação da taxatividade do rol definida pelo Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

In casu, depois de exarada a sentença, caso se verifique prejuízo, a questão poderá ser revista em sede de apelo.

Nesse sentido, iterativa e pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO RELACIONADA À PROVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. A decisão judicial acolhe pedido de reconsideração para afastar a produção de prova oral não está dentre as hipóteses que desafiam a interposição de agravo de instrumento, consoante previsto no art. 1.015 e parágrafo único do CPC. Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.696.396...

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