Decisão Monocrática nº 50462501220218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50462501220218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001790326
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5046250-12.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: GILMARA DA SILVA PONTES (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43,§ 2º, DO CDC. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO POR SMS. precariedade. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. súmula 385 do stj. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO parcialmente PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de apelação interposta por GILMARA DA SILVA PONTES em face da decisão que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro que move em desfavor de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE em seu desfavor, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Relatados, decido.

2.A prova de relevo é a documental e não há necessidade de audiência, motivo pelo qual, apto a tanto estando o feito, vai o mesmo julgado antecipadamente nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

A documentação juntada pela parte ré, 03 a 05, evento 10 , é de molde a comprovar que houve, através da EBCT, remessa de correspondência (aviso) ao endereço da autora, conforme o informado à parte ré pela credora.

Tal prova é suficiente para evidenciar o cumprimento do dispositivo legal que a autora diz inobservado, consoante entendimento deste juízo e jurisprudência do STJ, não havendo portanto elementos comprobatórios de prática de ato ilícito ou culposo por parte da requerida, o que elide a pretensão indenizatória.

Vale dizer, ainda, que a parte autora não nega a existência e veracidade do débito por conta do qual restou negativada, elemento que conduz também a juízo de improcedência da ação.

3.Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO e condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em trezentos reais, sucumbência entretanto, cuja exigibilidade fica declarada suspensa, tendo em vista o conteúdo da Lei nº 1.060/50 (AJG).

Em suas razões, o apelante afirma que o órgão arquivista não cumpriu a determinação contida no art. 43, §2º, do CDC, pois apenas juntou comprovantes de envio de SMS, sem que houvesse identificação para qual número de telefone a comunicação foi remetida. Aduz ser necessária a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de notificação prévia. Ao final, postula o provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há posição firmada sobre o tema neste Tribunal, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Posto isso, passo à análise do recurso.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2°, estabelece aos órgãos arquivistas responsáveis pelos registros dos cadastros dos consumidores o dever de comunicar o consumidor de que seu nome está prestes a ser lançado como inadimplente naquele cadastro, in verbis:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do REsp n. 1.061.134-RS, no sentido de que a ausência da prévia notificação implica a ilegalidade da inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito, a qual deve ser cancelada, ainda se existente o débito.

A respeito foi editada a Súmula 359 do STJ, com a seguinte redação:

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Contudo, tal notificação dispensa qualquer formalidade para a sua validade, não precisando, nos termos da Súmula 404 do STJ, sequer ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento. Está igualmente definido, na Súmula 385 do STJ, que a falta de tal notificação prévia é suficiente para configurar dano moral, desde que não haja registro preexistente válido.

Portanto, com o objetivo de proporcionar ao devedor a ciência dos seus débitos pendentes, a notificação prévia é medida indispensável para o cumprimento do dever de cientificação do consumidor, insculpido no art. 43, §2° do CDC.

O código consumerista, por sua vez, prevê em seu art. 6°, inciso VIII, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente. Contudo, tal direito não afasta a necessidade de demonstração das suas alegações para o reconhecimento da pretensão judicial.

Ocorre que, no caso dos autos, entendo que a decisão proferida pelo Magistrado a quo deve ser reformada, pois a...

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