Decisão Monocrática nº 50462503020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50462503020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002248137
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046250-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO revisional DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ALIMENTOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE AUTORIZAM A READEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C.R. de A.C., inconformado com a decisão singular proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos que move em face de I. de A.C., menor representado pela genitora M.M. de A.

Recorre da decisão que redimensionou a verba alimentar em favor da filha agravada, na ordem de 25% dos rendimentos do agravante.

Sustenta que não possui condições de arcar com dita verba, diante da situação precária em que se encontra, tendo, inclusive, execução de alimentos em andamento.

Em sede recursal foi deferida parcialmente a liminar para reduzir a verba alimentar para 20% dos vencimentos líquidos do alimentante.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o agravante a reforma da decisão proferida no evento 42, do teor seguinte:

"Vistos.

Inicialmente, tendo em vista que a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, decreto sua revelia. No entanto, por estar-se diante de direito indisponível, não deverão incidir seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.

No mais, compulsando os autos, verifico que o pedido liminar foi parcialmente concedido (evento 9), para fins de revisar provisoriamente os alimentos para o patamar de 30% do salário-mínimo vigente.

Entretanto, noticia agora o autor que está laborando formalmente, motivo pelo qual postula a readequação da prestação alimentar, para 15% de seus rendimentos líquidos.

Pois bem.

Considerando os fatos noticiados pelo autor, tenho por adequar a prestação alimentar, considerando, para tanto, o binômio necessidade-possibilidade.

Para tanto, indefiro o pedido de fixação dos alimentos em 15% dos rendimentos do requerente, e fixo a verba alimentar em 25% dos rendimentos do autor. A existência de outros filhos não desobriga o alimentante de prestar a assistência necessária ao alimentando. Ainda, há de se destacar que a revisão dos alimentos não gera efeitos sob as prestações já vencidas.

Oficie-se à fonte pagadora para que proceda com o desconto dos alimentos diretamente da folha do autor Claiton R.A.C.. Os valores devem ser depositados na conta informada pela parte ré (Evento 1, OUT12, página 2).

Feito isso, intime-se o autor para que diga se possui outras provas a produzir."

Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais, decorrendo da relação de parentesco.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

No caso dos autos, ajuizou o alimentante a ação revisional de alimentos em 28/04/2021, buscando a redução da verba alimentar devida à filha I., com 7 anos de idade, de 40% do salário mínimo nacional para o percentual de 15% desse indexador, sendo acolhida parcialmente a pretensão e redimensionada a verba alimentar para 30% do salário mínimo nacional (evento 9).

Inconformado, interpôs Agravo de Instrumento de nº 5096122-48.2021.8.21.7000, distribuído a esta Relatoria, mantendo-se a decisão agravada à época.

Sobreveio, por fim, a notícia do alimentante de que estaria trabalhando com vínculo empregatício e, com isso, postulou nova readequação, agora para 15% do salário mínimo - e que ora reitera nas razões recursais.

Com efeito, no evento 33, CHEQ3, acosta contracheque no valor líquido de R$ 1.268,00, aduz que alcança pensão alimentícia à outra filha, porém, s.m.j., sem comprovante nos autos, além de demonstrar dívida alimentar de R$ 8.977,66 (autos do processo nº 50001991420198210097), em andamento.

Assim, pelos elementos constantes dos autos, comporta a readequação da verba alimentar devida à agravada, não na extensão pretendida, mas para o patamar de 20% dos vencimentos líquidos do alimentante.

Cabe referir que, nos termos do enunciado da Conclusão 37 do CETJRS, em ação de alimentos é do réu o ônus da prova...

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