Decisão Monocrática nº 50462997120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-04-2022

Data de Julgamento30 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50462997120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001953192
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046299-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO

AGRAVANTE: EKOGOMA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA

AGRAVADO: FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. tutela provisória de urgência de natureza cautelar. astreintes.

1. NO CASO, O JUÍZO A QUO DEFERIU a tutela PROVISÓRIA DE urgência de natureza cautelar À AUTORA-AGRAVADA, PARA determinar que a ré-agravante deposite em juízo os royalties, decisão contra a qual não houve insurgência.

2. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES, NA FORMA DO ART. 297, combinado com o art. 537, ambos DO CPC, PARA COMPELIR a RÉ-AGRAVANTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO MODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E DO QUANTUM FIXADO.

3. O Juiz é o destinatário da prova e, nessa condição, "pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", nos termos do art. 396 do CPC. e, no caso, a recusa não pode ser admitida, conforme dispõe o art. 399, inc. ii, do cpc.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.707 - JM 30.04.2022

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EKOGOMA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - ME em combate à decisão (evento 174, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de cobrança (processo nº 5003142-44.2019.8.21.0019) que lhe move FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que (1) manteve a multa fixada no evento 140; (2) determinou a intimação da agravante para juntar os relatórios de apuração dos royalties devidos e não pagos, devidamente assinados pelo contador e por seu representante legal, bem como os balanços dos anos de 2019, 2020 e 2021, no prazo de 15 dias; (3) determinou o depósito em Juízo dos royalties pagos para SUPRA/QIX INTERNATIONAL MARKETING LTDA, referentes aos meses vencidos e não depositados, conforme já determinado no evento 140, sob pena de ampliação do limite da multa cominada.

No recurso (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que mantém um contrato de licenciamento para a produção da marca QIX com SUPRA/QIX INTERNATIONAL MARKETING LTDA. Refere que, na ação de cobrança, foi determinado o depósito em Juízo dos royalties devidos para SUPRA/QIX INTERNATIONAL MARKETING LTDA. Destaca que, em razão da crise instaurada pela pandemia de covid-19, não mais realizou os depósitos em Juízo. Aduz que o Juízo a quo determinou o depósito dos royalties vencidos e não pagos, sob pena de multa diária no valor de R$400,00, limitado ao montante de R$10.000,00. Diante disso, alega que defendeu o descabimento da aplicação da multa. Contudo, salienta que o Juízo a quo manteve a multa, assim como determinou que a agravante apresentasse os balanços dos anos de 2019 a 2021, sob pena de ampliação do limite da multa cominada. Argumenta que não se trata de descumprimento de ordem judicial, mas, sim, de eventual inadimplemento contratual, o que obsta a incidência da multa. Giza que a apresentação dos relatórios de apuração dos royalties devidos e não pagos, devidamente assinados pelo contador e pelo seu representante legal, bem como os balanços dos anos de 2019, 2020 e 2021, são medidas que não auxiliam no deslinde da ação de cobrança. Postula, ao menos, a vedação da ampliação do limite da multa cominada. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 175 e 187 - origem) e está preparado (evento 5).

3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, com espeque na jurisprudência do STJ e do TJRS na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.

4. De plano, anoto que a decisão recorrida é a seguinte, verbis:

Vistos em saneador.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de SUPRA MARKETING BRASIL LTDA, RED RIVER INDUSTRIA, COMERCIO E MARKETING LTDA - ME, INDUSTRIAL PROGRESSO DE CALCADOS LTDA, EKOGOMA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA todos qualificados, em que aduz, resumidamente, que é entidade de fomento mercantil e mediante Contrato de Fomento Mercantil e Aditivos, adquiriu, por cessão de crédito e endosso, os direitos das duplicatas, emitidas pela ré Red River contra a sacada RKS – Rekoba Industrial Ltda, bem como, adquiriu, por cessão de crédito e endosso, os direitos das duplicatas emitidas pela ré Industrial Progresso contra a sacada RKS – Rekoba Industrial Ltda. Alegou que, as duplicatas negociadas não foram liquidadas pela sacada RKS – Rekoba, como demonstram os anexos instrumentos de protesto. Disse que em razão das Cláusulas 6º, §1º, 10ª, §2º, 11ª e 15ª do contrato “mãe”, as rés Red River e Industrial Progresso obrigaram-se pela existência dos créditos representados pelos títulos de crédito negociados, pela solvência do sacado e pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos Direitos de Crédito cedidos à ora autora Finncred. Relatou que, após o inadimplemento das duplicatas, tratou de averiguar a situação patrimonial das rés Industrial Progresso e Red River, momento no qual se deparou com quadro de grupo econômico de fato, com abuso de personalidade jurídica/confusão patrimonial por parte das rés Industrial Progresso e Red River com a empresa Supra Marketing Brasil Ltda., nova denominação de Qix Internacional Marketing Ltda. Discorreu que, ficou atenta com o fato de todos os produtos que deram azo à emissão das duplicatas negociadas com a autora serem da marca de calçados “Qix”. Referiu que os produtos desta marca têm valor elevado, em razão do design e da qualidade. Alegou que, ao consultar o site do INPI para saber quem seria o titular da marca “Qix”, deparou-se com a empresa Supra Marketing Brasil Ltda., nova denominação empresarial de Qix Internacional Marketing Ltda. Enfatizou que, cabe às rés Industrial Progresso e Red River fabricar os tênis, cabedais e solados da marca “Qix” e comercializá-los a terceiros, pagando royalties à Supra/Qix Internacional pelo uso da marca. Pontuou que os calçados (ou a maioria de seus componentes) são fabricados em São Sebastião do Caí/RS, sendo que a Supra/Qix Internacional, por sua vez, fica encarregada do desenvolvimento de produtos e do marketing da marca, sendo remunerada por tais atividades por meio dos royalties pagos pelas fábricas licenciadas, o que faz completar o ciclo produtivo do grupo econômico. Disse que, o Sr. Ramon, é atualmente sócio-gerente das rés Industrial Progresso e Red River, foi sócio-gerente da empresa Supra/Qix Internacional e é atualmente procurador, por procuração pública, dessa última. Encontrou dois contratos de compra e venda/cessão onerosa de marcas e outras avenças, com firma reconhecida e extraídos do site do INPI, gozando, portanto, de fé-pública, com datas de 17/09/2018 e 08/11/2018, nos quais se lê que a ré Supra/Qix Internacional outorgou poderes ao Sr. Ramon para vender, ceder e transferir o percentual de 49% dos direitos de uso, exploração comercial e financeiras da marca “Qix” – o que torna evidente que, embora o Sr. Ramon tenha se desligado formalmente da ré Supra/Qix Internacional, ele continua participando ativamente da administração da empresa. Asseverou que, é preciso considerar que a atual e única sócia gerente da ré Supra/Qix Internacional é a Sra. Isabel, atual companheira do Sr. Ramon, que, por sua vez, já foi sócia gerente das rés Industrial Progresso e Red River. Relatou que, descobriu que a fabricação e o comércio dos tênis da marca “Qix” para terceiros não está mais sendo feita por meio das pessoas jurídicas das rés Industrial Progresso, Red River, mas pela empresa Ekogoma, sendo que a Supra/Qix Internacional continua a desempenhar as atividades de desenvolvimento de produtos e de marketing da marca, recebendo os royalties pagos pelas fábricas/indústrias licenciadas (no caso, pela Ekogoma). Descobriu que as rés Industrial Progresso e Red River baixaram suas atividade em 21/05/2019 e 13/06/2019. Inconformada, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da formação do grupo econômico de fato “Qix”, formado pelas rés Industrial Progresso, Red River, Supra/Qix Internacional e Eckogoma; à condenação das rés Industrial Progresso, Red River, Supra/Qix Internacional e Eckogoma ao pagamento da quantia de R$ 479.089,73, a ser atualizada e acrescida dos juros de 12% ao ano até a data do efetivo pagamento. Pediu em liminar acautelatória, para que a Ekogoma deposite, em juízo, os royalties a serem pagos à Supra/Qix Internacional como garantia do recebimento do crédito da autora Finncred até o limite do seu crédito; para que seja declarada a indisponibilidade da marca Qix, da ré Qix Internacional/Supra, expedindo-se ofício ao INPI informando que a referida ré está proibida de se desfazer da marca “Qix” enquanto tramita a presente ação. Pediu tutela de urgência, para que Eckogoma e Supra/Qix Internacional aportem aos autos o contrato de licença da marca “Qix” firmado para uso/licença da marca na industrialização de calçados. Juntou documentos.

Declinada a competência para a Vara de Falências e Concordatas desta Comarca (evento 6).

Suscitado conflito negativo e competência perante o egrégio TJRS, cuja análise da competência restou prejudicada pela perda de objeto (evento 14).

Deferidos os pedidos liminares para que a Corré Ekogama Indústria de Calçados Ltda. deposite em juízo, os “royalties” pagos à Supra/Qix Internacional como garantia de...

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