Decisão Monocrática nº 50462997120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-04-2022
Data de Julgamento | 30 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50462997120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001953192
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5046299-71.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR(A): Des. AYMORE ROQUE POTTES DE MELLO
AGRAVANTE: EKOGOMA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA
AGRAVADO: FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. tutela provisória de urgência de natureza cautelar. astreintes.
1. NO CASO, O JUÍZO A QUO DEFERIU a tutela PROVISÓRIA DE urgência de natureza cautelar À AUTORA-AGRAVADA, PARA determinar que a ré-agravante deposite em juízo os royalties, decisão contra a qual não houve insurgência.
2. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ASTREINTES, NA FORMA DO ART. 297, combinado com o art. 537, ambos DO CPC, PARA COMPELIR a RÉ-AGRAVANTE AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DO MODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E DO QUANTUM FIXADO.
3. O Juiz é o destinatário da prova e, nessa condição, "pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder", nos termos do art. 396 do CPC. e, no caso, a recusa não pode ser admitida, conforme dispõe o art. 399, inc. ii, do cpc.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. VIII, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.
RECURSO DESPROVIDO.
M/AI 4.707 - JM 30.04.2022
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EKOGOMA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA - ME em combate à decisão (evento 174, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de cobrança (processo nº 5003142-44.2019.8.21.0019) que lhe move FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, que (1) manteve a multa fixada no evento 140; (2) determinou a intimação da agravante para juntar os relatórios de apuração dos royalties devidos e não pagos, devidamente assinados pelo contador e por seu representante legal, bem como os balanços dos anos de 2019, 2020 e 2021, no prazo de 15 dias; (3) determinou o depósito em Juízo dos royalties pagos para SUPRA/QIX INTERNATIONAL MARKETING LTDA, referentes aos meses vencidos e não depositados, conforme já determinado no evento 140, sob pena de ampliação do limite da multa cominada.
No recurso (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que mantém um contrato de licenciamento para a produção da marca QIX com SUPRA/QIX INTERNATIONAL MARKETING LTDA. Refere que, na ação de cobrança, foi determinado o depósito em Juízo dos royalties devidos para SUPRA/QIX INTERNATIONAL MARKETING LTDA. Destaca que, em razão da crise instaurada pela pandemia de covid-19, não mais realizou os depósitos em Juízo. Aduz que o Juízo a quo determinou o depósito dos royalties vencidos e não pagos, sob pena de multa diária no valor de R$400,00, limitado ao montante de R$10.000,00. Diante disso, alega que defendeu o descabimento da aplicação da multa. Contudo, salienta que o Juízo a quo manteve a multa, assim como determinou que a agravante apresentasse os balanços dos anos de 2019 a 2021, sob pena de ampliação do limite da multa cominada. Argumenta que não se trata de descumprimento de ordem judicial, mas, sim, de eventual inadimplemento contratual, o que obsta a incidência da multa. Giza que a apresentação dos relatórios de apuração dos royalties devidos e não pagos, devidamente assinados pelo contador e pelo seu representante legal, bem como os balanços dos anos de 2019, 2020 e 2021, são medidas que não auxiliam no deslinde da ação de cobrança. Postula, ao menos, a vedação da ampliação do limite da multa cominada. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso.
É o relatório.
2. O recurso é típico, próprio, tempestivo (eventos 175 e 187 - origem) e está preparado (evento 5).
3. Analisando a decisão recorrida e o acervo documental acostado aos autos integrados, com espeque na jurisprudência do STJ e do TJRS na matéria, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. VIII, combinado com o art. 206, inciso XXXVI, do RITJRS.
4. De plano, anoto que a decisão recorrida é a seguinte, verbis:
Vistos em saneador.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, ajuizada por FINNCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em face de SUPRA MARKETING BRASIL LTDA, RED RIVER INDUSTRIA, COMERCIO E MARKETING LTDA - ME, INDUSTRIAL PROGRESSO DE CALCADOS LTDA, EKOGOMA INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA todos qualificados, em que aduz, resumidamente, que é entidade de fomento mercantil e mediante Contrato de Fomento Mercantil e Aditivos, adquiriu, por cessão de crédito e endosso, os direitos das duplicatas, emitidas pela ré Red River contra a sacada RKS – Rekoba Industrial Ltda, bem como, adquiriu, por cessão de crédito e endosso, os direitos das duplicatas emitidas pela ré Industrial Progresso contra a sacada RKS – Rekoba Industrial Ltda. Alegou que, as duplicatas negociadas não foram liquidadas pela sacada RKS – Rekoba, como demonstram os anexos instrumentos de protesto. Disse que em razão das Cláusulas 6º, §1º, 10ª, §2º, 11ª e 15ª do contrato “mãe”, as rés Red River e Industrial Progresso obrigaram-se pela existência dos créditos representados pelos títulos de crédito negociados, pela solvência do sacado e pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos Direitos de Crédito cedidos à ora autora Finncred. Relatou que, após o inadimplemento das duplicatas, tratou de averiguar a situação patrimonial das rés Industrial Progresso e Red River, momento no qual se deparou com quadro de grupo econômico de fato, com abuso de personalidade jurídica/confusão patrimonial por parte das rés Industrial Progresso e Red River com a empresa Supra Marketing Brasil Ltda., nova denominação de Qix Internacional Marketing Ltda. Discorreu que, ficou atenta com o fato de todos os produtos que deram azo à emissão das duplicatas negociadas com a autora serem da marca de calçados “Qix”. Referiu que os produtos desta marca têm valor elevado, em razão do design e da qualidade. Alegou que, ao consultar o site do INPI para saber quem seria o titular da marca “Qix”, deparou-se com a empresa Supra Marketing Brasil Ltda., nova denominação empresarial de Qix Internacional Marketing Ltda. Enfatizou que, cabe às rés Industrial Progresso e Red River fabricar os tênis, cabedais e solados da marca “Qix” e comercializá-los a terceiros, pagando royalties à Supra/Qix Internacional pelo uso da marca. Pontuou que os calçados (ou a maioria de seus componentes) são fabricados em São Sebastião do Caí/RS, sendo que a Supra/Qix Internacional, por sua vez, fica encarregada do desenvolvimento de produtos e do marketing da marca, sendo remunerada por tais atividades por meio dos royalties pagos pelas fábricas licenciadas, o que faz completar o ciclo produtivo do grupo econômico. Disse que, o Sr. Ramon, é atualmente sócio-gerente das rés Industrial Progresso e Red River, foi sócio-gerente da empresa Supra/Qix Internacional e é atualmente procurador, por procuração pública, dessa última. Encontrou dois contratos de compra e venda/cessão onerosa de marcas e outras avenças, com firma reconhecida e extraídos do site do INPI, gozando, portanto, de fé-pública, com datas de 17/09/2018 e 08/11/2018, nos quais se lê que a ré Supra/Qix Internacional outorgou poderes ao Sr. Ramon para vender, ceder e transferir o percentual de 49% dos direitos de uso, exploração comercial e financeiras da marca “Qix” – o que torna evidente que, embora o Sr. Ramon tenha se desligado formalmente da ré Supra/Qix Internacional, ele continua participando ativamente da administração da empresa. Asseverou que, é preciso considerar que a atual e única sócia gerente da ré Supra/Qix Internacional é a Sra. Isabel, atual companheira do Sr. Ramon, que, por sua vez, já foi sócia gerente das rés Industrial Progresso e Red River. Relatou que, descobriu que a fabricação e o comércio dos tênis da marca “Qix” para terceiros não está mais sendo feita por meio das pessoas jurídicas das rés Industrial Progresso, Red River, mas pela empresa Ekogoma, sendo que a Supra/Qix Internacional continua a desempenhar as atividades de desenvolvimento de produtos e de marketing da marca, recebendo os royalties pagos pelas fábricas/indústrias licenciadas (no caso, pela Ekogoma). Descobriu que as rés Industrial Progresso e Red River baixaram suas atividade em 21/05/2019 e 13/06/2019. Inconformada, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento da formação do grupo econômico de fato “Qix”, formado pelas rés Industrial Progresso, Red River, Supra/Qix Internacional e Eckogoma; à condenação das rés Industrial Progresso, Red River, Supra/Qix Internacional e Eckogoma ao pagamento da quantia de R$ 479.089,73, a ser atualizada e acrescida dos juros de 12% ao ano até a data do efetivo pagamento. Pediu em liminar acautelatória, para que a Ekogoma deposite, em juízo, os royalties a serem pagos à Supra/Qix Internacional como garantia do recebimento do crédito da autora Finncred até o limite do seu crédito; para que seja declarada a indisponibilidade da marca Qix, da ré Qix Internacional/Supra, expedindo-se ofício ao INPI informando que a referida ré está proibida de se desfazer da marca “Qix” enquanto tramita a presente ação. Pediu tutela de urgência, para que Eckogoma e Supra/Qix Internacional aportem aos autos o contrato de licença da marca “Qix” firmado para uso/licença da marca na industrialização de calçados. Juntou documentos.
Declinada a competência para a Vara de Falências e Concordatas desta Comarca (evento 6).
Suscitado conflito negativo e competência perante o egrégio TJRS, cuja análise da competência restou prejudicada pela perda de objeto (evento 14).
Deferidos os pedidos liminares para que a Corré Ekogama Indústria de Calçados Ltda. deposite em juízo, os “royalties” pagos à Supra/Qix Internacional como garantia de...
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