Decisão Monocrática nº 50463655120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50463655120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898390
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046365-51.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: TERRAVINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

AGRAVADO: CLADIS GARBIN

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual . AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO DA AJG À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.

Consoante definido no verbete 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que haja prova escorreita da impossibilidade material em responder pelos encargos processuais.

Caso dos autos em que o pedido de concessão do benefício não veio acompanhado de demonstração real e atual da situação econômico-financeira da agravante, POIS AUSENTE QUALQUER DOCUMENTO CONTÁBIL.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TERRAVINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLADIS GARBIN, nos seguintes termos (evento 17):

Vistos.

Indefiro o pedido de AJG entabulado pela demandada.

Trata-se de pessoa jurídica, que sequer possui informação de resultado negativo no período.

Não demonstrada incapacidade financeira, indefiro o pedido.

Intime-se para pagamento de custas da reconvenção, sob pena de não recebimento.

Nas razões do recurso, a agravante disse que a apresentação pela ré/recorrente da declaração de indisponibilidade econômica acostada ao EVENTO-9-DECLPOBRE3; bem como extratos bancários atualizados que comprovam indisponibilidade de valores consideráveis que pudesse arcar com as despesas processuais sem prejuízos ao seu sustento e de sua família, EVENTO-9-EXTR-2, bem como restam cabalmente comprovadas despesas diversas, como por exemplo, desembolso de aluguel comercial da sala/sede da recorrente, energia elétrica, despesas condominiais, despesas com registro da marca, despesas com plano de saúde dos sócios, entre outras despesas administrativas consideradas fixas e necessárias para desempenho de suas atividades, fato pelo qual, acaso for compelida ao recolhimento das custas processuais, certamente estará sendo impedida de prosseguir com a presente reconvenção. Alegou que a conta bancária da pessoa jurídica, EVENTO15-EXTR2, pertencente à sociedade empresária, inexistem disponibilidades de valores, fato pelo qual aguarda liberação de empréstimos bancários, evitando-se dessa forma pagamento de juros excessivos de cheque especial. Discorreu sobre a sua situação econômica. Requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em especial para o presente recurso, considerando que serão apresentadas até o encerramento da instrução processual, todas as provas necessárias para comprovação do benefício da AJG.

É o relatório.

Decido.

Diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 169, alterado pela Emenda Regimental n.03/2016, assim expressa:

Art. 169. Compete ao Relator:

(....)

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT