Decisão Monocrática nº 50463655120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 15-03-2022
Data de Julgamento | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50463655120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001898390
6ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5046365-51.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Marca
RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ
AGRAVANTE: TERRAVINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: CLADIS GARBIN
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Propriedade Industrial e Intelectual . AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BENEFÍCIO DA AJG À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
Consoante definido no verbete 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que haja prova escorreita da impossibilidade material em responder pelos encargos processuais.
Caso dos autos em que o pedido de concessão do benefício não veio acompanhado de demonstração real e atual da situação econômico-financeira da agravante, POIS AUSENTE QUALQUER DOCUMENTO CONTÁBIL.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TERRAVINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CLADIS GARBIN, nos seguintes termos (evento 17):
Vistos.
Indefiro o pedido de AJG entabulado pela demandada.
Trata-se de pessoa jurídica, que sequer possui informação de resultado negativo no período.
Não demonstrada incapacidade financeira, indefiro o pedido.
Intime-se para pagamento de custas da reconvenção, sob pena de não recebimento.
Nas razões do recurso, a agravante disse que a apresentação pela ré/recorrente da declaração de indisponibilidade econômica acostada ao EVENTO-9-DECLPOBRE3; bem como extratos bancários atualizados que comprovam indisponibilidade de valores consideráveis que pudesse arcar com as despesas processuais sem prejuízos ao seu sustento e de sua família, EVENTO-9-EXTR-2, bem como restam cabalmente comprovadas despesas diversas, como por exemplo, desembolso de aluguel comercial da sala/sede da recorrente, energia elétrica, despesas condominiais, despesas com registro da marca, despesas com plano de saúde dos sócios, entre outras despesas administrativas consideradas fixas e necessárias para desempenho de suas atividades, fato pelo qual, acaso for compelida ao recolhimento das custas processuais, certamente estará sendo impedida de prosseguir com a presente reconvenção. Alegou que a conta bancária da pessoa jurídica, EVENTO15-EXTR2, pertencente à sociedade empresária, inexistem disponibilidades de valores, fato pelo qual aguarda liberação de empréstimos bancários, evitando-se dessa forma pagamento de juros excessivos de cheque especial. Discorreu sobre a sua situação econômica. Requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em especial para o presente recurso, considerando que serão apresentadas até o encerramento da instrução processual, todas as provas necessárias para comprovação do benefício da AJG.
É o relatório.
Decido.
Diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 169, alterado pela Emenda Regimental n.03/2016, assim expressa:
Art. 169. Compete ao Relator:
(....)
XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de...
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