Decisão Monocrática nº 50463756120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50463756120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003370078
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046375-61.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: CAMILA LOPES SEIXAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE FORMA FRACIONADA. IMPOSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL QUE TRATA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E IMPÕE ÔNUS AO JUDICIÁRIO. precedentes DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra CAMILA LOPES SEIXAS, indeferiu os pedidos de expedição de alvarás fracionados e de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD nos seguintes termos:

Vistos.

Ciente da manifestação da parte executada no evento 18, na qual informa que efetuou o parcelamento do débito.

Por outro lado, indefiro o pedido da parte exequente no evento 21, no sentido de que sejam expedidos alvarás distintos.

Isso porque a despeito de o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6053, ter reconhecido a possibilidade de recebimento de verba honorária pelos advogados públicos municipais, tem-se que tal não exclui a observância do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. ADI 6053 STF, motivo pelo qual os honorários de sucumbência devem ser levantados, por meio de um único alvará, diretamente pelo Município, que deverá, posteriormente, fazer o rateio entre os procuradores, respeitado o teto remuneratório, e o fundo de reaparelhamento.

Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça:

"EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. ALVARÁ ÚNICO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO TETO. 1. O direito de os advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais, nos termos da lei, não exclui a observância do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. ADI 6053 STF. 2. Os honorários de sucumbência devem ser levantados, por meio de um único alvará, diretamente pelo Município, que deverá, posteriormente, fazer o rateio entre os procuradores, respeitado o teto remuneratório, e o fundo de reaparelhamento. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52250199420218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-03-2022)".

Ademais, a pluralidade de alvarás não diz respeito à pluralidade de credores, visto que todos destinam-se ao pagamento da verba honorária, de modo que a legislação municipal foi quem atribuiu destinação diversa aos valores.

Em outras palavras, é como se o procurador, credor da verba honorária, resolvesse aplicar as quantias que lhe são devidas, parte em uma conta poupança, parte em fundos de investimentos e parte em sua conta corrente, requerendo a expedição de três alvarás diversos para atender às suas necessidades pessoais de repartição de suas finanças.

Assim, expeça-se um único alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, conforme postulado e nos termos do Ofício-Circular 135/2014 -CGJ.

Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim (art. 623 da Consolidação Normativa Judicial).

Se necessário, intime-se a parte para que forneça os dados essenciais para transferência, nos termos do Ofício-Circular 08/2015 -CGJ.

Após, suspendo o feito pelo prazo requerido pela parte exequente no evento 21.

Transcorrido o prazo, intime-se para que, em 15 dias, diga sobre o prosseguimento.

Diligências legais.

Sustentou o recorrente, em suas razões, que as Leis Municipais de nº 1.333/2017 e 1.335/2017 dispõem que os recursos financeiros dos honorários advocatícios serão destinados a duas contas bancárias distintas. Disse que a competência para emitir os alvarás é dos servidores do Judiciário, de modo que o fracionamento não importaria na criação de novas atribuições. Referiu jurisprudência. Requereu o provimento do recurso - evento 1, INIC1.

Vieram os autos conclusos.

Relatei brevemente. Decido.

Julgo monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (artigo 206, XXXVI, do RITJRS e Súmula 568 do e. STJ).

Consoante...

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