Decisão Monocrática nº 50463998920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50463998920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003816740
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046399-89.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: ELY JOBIM LEMOS (Espólio) (EXECUTADO)

AGRAVANTE: PATRICIA DA SILVA GOULART (EXECUTADO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CURATELADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA.

1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, que pese implique dispensa do recolhimento do preparo recursal, não gera presunção de hipossuficiência da parte curatelada para fins da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Na execução fiscal é cabível a citação por edital quando não exitosas as outras modalidades de citação. Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73. Hipótese em que não foram realizadas diligências suficientes para obtenção do endereço da parte devedora, sendo prematura a citação por edital.

3. Nulidade da citação por edital proclamada nesta instância.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ELY JOBIM LEMOS e PATRÍCIA DA SILVA GOULART contra a decisão (evento 66, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos:

A exceção de pré-executividade, admitida em sede doutrinária e jurisprudencial, destina-se a fazer ver ao julgador a carência de ação executiva ou a falta de pressupostos processuais que maculam o procedimento, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para a interposição de embargos. Embora tenha perdido o sentido prático nas execuções de natureza cível, em que o devedor pode oferecer embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo pelo penhora, remanesce útil nas execuções fiscais, em que a lei especial segue condicionando o processamento dos embargos do executado à contrição patrimonial. No ponto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Contudo, requer-se seja a falha de tal ordem que o simples exame da questão permita a conclusão perseguida pelo executado. Deve ser evidente ao exame superficial do caso concreto, sem dilação probatória e sem o exame profundo das provas pré-constituídas, ônus do devedor.

E deve ser suscitada nos próprios autos da execução, como incidente processual, sem a necessidade de autuação em apenso e o recolhimento de custas.

Não merece agasalho o pedido de nulidade de citação por não terem sido esgotados os meios de localização.

A respeito, dispõe o art. 8º da LEF que para a citação por edital é necessário tão somente que o AR não retorne no prazo de 15 dias. Sobre o assunto o STJ já decidiu também não ser imprescindível o esgotamento dos meio de localização do executado, bastando tão somente que tenham restado frustradas as tentativas de citação por AR e por oficial de justiça. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PARTE EMBARGANTE ESTAR REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ab initio, cumpre esclarecer que embora o juízo da origem não tenha deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte embargante, é caso de conhecer o recurso em razão da representação da curatela especial exercida pela Defensoria Pública. Entendimento em sentido contrário poderia inviabilizar a atuação institucional da Defensoria, bem como violar normas constitucionais e infralegais. Precedentes desta Corte. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, segundo o art. 8° da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas, a saber, a citação via correios e a citação por oficial de justiça. Inteligência da Súmula n. 414. Demais, conforme entendimento do Tribunal da Cidadania, para que se efetue a citação por edital, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do devedor, pois a norma legal exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo oficial de justiça. Neste órgão fracionário o entendimento se coaduna com a jurisprudência da Corte Superior. No caso concreto, restou demonstrada a impossibilidade de citação via correios e por intermédio de oficial de justiça. Por consequência, diante das tentativas frustradas de citação pelos meios existentes, não se há falar na impossibilidade da citação editalícia, sob pena de se eternizar o trâmite. 3. O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o efeito de interrupção da prescrição do despacho citatório retroage à data da propositura da demanda, conforme decisão do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 219 do CPC/1973, então vigente). Dessa forma, o crédito tributário não se encontra prescrito, porquanto não decorrido o prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT