Decisão Monocrática nº 50464061820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50464061820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001901619
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046406-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Eletiva

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: FABRICIO GUILHERME REGNER ARAUJO (AUTOR)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS (RÉU)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE - Obesidade Grau III (IMC > 50) e Asma Severa - CID10 E66; I87; e G 47.3. procedimento cirúrgico - cirurgia bariátrica. consulta prévia na rede pública de saúde e indeferimento na via administrativa não demonstrados.

A SAÚDE É DIREITO SOCIAL E DEVER DO ESTADO - ARTS. E 196, DA CF -, E ESTÁ INTIMAMENTE LIGADA AO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; TEM ESTATURA DE DIREITO FUNDAMENTAL, SEJA NO SENTIDO FORMAL, SEJA NO SENTIDO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 5º, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

não obstante o atestado médico da parte recorrente, aparentemente da lavra de profissional da rede privada, no sentido da necessidade de submissão cirurgia bariátrica, haja vista o diagnóstico de portadora de Obesidade Grau III (IMC > 50) e Asma Severa - CID10 E66; I87; e G 47.3 -, Assim como dos riscos à saúde, a falta do indeferimento na via administrativa por parte dos entes públicos recorridos; ou notícia de consulta prévia e a ineficácia de tratamentos pretéritos no âmbito da rede pública.

Ainda, a falta de elementos acerca acompanhamento pretérito por parte da profissional subscritora, ou mesmo do histórico do paciente.

Nesse contexto, devida a consulta com profissional do Sistema Único de Saúde - SUS -, no prazo de 30 dias.

precedentes deste tribunal de justiça.

agravo de instrumento parcialmente PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABRÍCIO GUILHERME REGNER ARAÚJO contra decisão interlocutória - evento 20 da origem - proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos

I.- Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, tendo em vista os documentos acostados (evento 1), bem como em razão de ser assistida pela Defensoria Pública.

II - Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela que FABRICIO GUILHERME REGNER ARAUJO move contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Charqueadas alegando sofrer de OBESIDADE GRAU III, com IMC > 50 - CID E66, necessitando submeter-se a cirurgia bariátrica, sob risco do agravamento do seu quadro de saúde. Requereu, liminarmente, a realização do procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária ou para que efetuem depósito judicial de quantia suficiente para pronta cirurgia.

É o breve relato. Decido.

Para o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso sob exame, a liminar requerida não merece ser concedida, pois os documentos médicos que instruem a inicial não denotam a urgência do pedido.

Constam no laudo médico a seguinte informação: "Atesto para devidos fins que Fabricio Guilherme Regner Araujo, com CPF 941.047.600-30 possui obesidade grau III, com IMC > 50 com grau de comprometimento severo em membros inferiores por insuficiência vascular crônica que lhes causam prejuízo de mobilidade e de risco de desenvolver doenças mais graves como tromboembolismo pulmonar. Associado ao quadro ainda apresenta asma severa de difícil controle que exibe a sua urgência na realização da cirurgia por ser agravada pelo quadro de apnéias contínuas e longas durante o sono, que pioram seu risco cardíaco.paciente com vários tratamentos medicamentosos e de controle de dieta sem sucesso."

Note-se, portanto, que a despeito da menção acerca da urgência para realização do procedimento, a indicação genérica a respeito dos tratamentos realizados pelo paciente e a falta informação concreta sobre o período, bem como a falta de menção expressa sobre o risco de morte do paciente.

Logo, merece indeferimento o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, não restando preenchidos, em juízo de sumária cognição, os requisitos elencados no artigo 300 do Diploma Processual Civil.

Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.

III.- Deixo de designar, ao menos por ora, audiência de conciliação, tendo em vista a inexistência de pauta do signatário, que se encontra em regime de substituição na 1ª Vara Judicial.

IV - Cite-se e intimem-se as rés, devendo a parte requerida dizer, no prazo de defesa, do interesse na produção de provas, justificando-as, bem como arrolando testemunhas, caso postule prova oral, observando o §6º do art. 357 e o art. 450, ambos do CPC. Consigno que não será admitido pedido genérico, tampouco oportunizado outro momento para requerimento de provas.

V- Com a defesa e existindo preliminares e/ou juntada de documento, intime-se a parte autora, inclusive para dizer e especificar o interesse probatório, com a indicação de testemunhas, se for de seu interesse, também com a observância do supramencionado. Consigno que não será admitido pedido genérico, tampouco oportunizado outro momento para requerimento de provas.

V.I- Após, retorne concluso para saneador ou para sentença, se ausente pedido de provas.

(...)".

(grifos no original)

Nas razões, a parte recorrente defende o direito à submissão imediata a cirurgia bariátrica, tendo em vista a comprovação da imprescindibilidade, em razão do risco de óbito, e ineficácia dos tratamentos fornecidos no Sistema Único de Saúde - SUS -, com base nos arts. 5º, § 1º; 196; e 241, eda Constituição da República.

Alega a espera do procedimento na rede pública de saúde, desde 2011.

Colaciona jurisprudência.

Requer o deferimento da medida liminar, para fins do fornecimento do procedimento cirúrgico vindicado; e, ao final, o provimento do recurso, no termos do pedido liminar - evento 1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado nos art. 206, XXVI, do RITJRS1; e Súmula 568, do e. STJ2.

A matéria devolvida reside no direito da parte recorrente - portadora de Obesidade Grau III (IMC > 50) e Asma Severa - CID10 E66; I87; e G 47.3 -, à submissão imediata a cirurgia bariátrica, tendo em vista a comprovação da imprescindibilidade, em razão do risco de óbito, a ineficácia dos tratamentos fornecidos no Sistema Único de Saúde - SUS -, e a espera na fila da rede pública de saúde desde 2011, com base nos arts. 5º, § 1º; 196; e 241, eda Constituição da República.

De início, o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como de elementos indicativos da probabilidade do direito invocado, para a atribuição do efeito ativo ora pleiteado – arts. 300 e 1.019, do CPC3.

No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei4:

“(...)

Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.

(...)”.

(grifei)

De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos5:

“(...)

Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.

(...)

Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.

(...)”.

(grifei)

E a jurisprudência deste TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir. 3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar. 4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m...

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