Decisão Monocrática nº 50464478220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 18-03-2022

Data de Julgamento18 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50464478220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001916986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046447-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: SANDERO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

AGRAVADO: EZEQUIEL PORT SILVA

AGRAVADO: EZEQUIEL PORT SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. CNIB. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206, XXXVI.

1. INFOJUD. Cabível a consulta ao Sistema INFOJUD, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. Precedentes do STJ. Saliente-se, de outro modo, que não configura quebra de sigilo bancário o acesso ou a requisição pelo Juiz de cópia da declaração de renda à Receita Federal, porquanto as informações ficam adstritas ao processo e porque tal medida propõe-se apenas a dimensionar ou apontar patrimônio passível de ser alcançado pela execução. Deferido o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD.

2. CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Precedentes desta Câmara.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra decisão proferida nos autos de ação monitória movida em face de EZEQUIEL PORT SILVA que indeferiu a utilização dos sistemas CNIB e INFOJUD para fins de busca de bens da parte devedora (Evento 122 da origem), in verbis:

"Vistos.

Expeça-se alvará à parte autora.

Procedi à inclusão do nome do requerido no SERASA.

Indefiro, por ora, a Indisponibilidade de Bens – CNIB bem como a quebre de sigilo fiscal via Sistema INFOJUD, por se tratarem de medidas excepcionais."

Em razões, o recorrente sustenta que, diante do dever de cooperação entre as partes do processo, se faz necessária a utilização das ferramentas disponíveis ao judiciário para obtenção de célere solução à execução, dentre as quais a indisponibilidade de bens da parte, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e a expedição de ofício à Receita Federal, via INFOJUD, a fim de que se obtenha cópia da declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos da parte Agravada, o que foi indeferido pelo juízo a quo. Argumenta que a única forma de obter o adimplemento da obrigação é com o auxílio do Poder Judiciário, de modo que o Juízo não pode limitar o alcance das medidas eletrônicas. Colaciona jurisprudência. Invoca o teor do art. 797 do CPC, segundo o qual a execução forçada/cumprimento de sentença, se opera em favor da parte exequente, ora agravante. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a indisponibilidade de bens da parte Agravada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e seja oficiada a Receita Federal, via Sistema INFOJUD, a fim de obter cópia da Declaração de Imposto de Renda dos últimos cinco anos em nome parte Agravada.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Conforme previsão do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao Relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

Nesse contexto, o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte dispõe que:

Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.

A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre tanto nesta Egrégia Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual possível o julgamento monocrático do recurso.

RENAJUD.

Os arts. 2º e 6º do Regulamento do RENAJUD definem o sistema como a ferramenta que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN, possibilitando a consulta de veículos e o envio de ordens judiciais. In verbis:

Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

(...)

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

O Ofício-Circular nº 603/09-CGJ recomenda o uso da ferramenta no âmbito do Poder Judiciário Estadual, em harmonia com o Ofício-Circular nº 100/2013-CGJ.

De modo que não há óbice para o pronto deferimento da consulta de bens por tal sistema ao credor/exequente.

Tampouco há falar em necessidade de comprovação do exaurimento de diligências ordinárias ou pesquisa prévia pelo credor para a utilização dos sistemas informatizados, porquanto trata-se justamente de uma das ferramentas das quais dispõe na busca pela realização do crédito, objetivo maior do próprio processo executivo.

Neste sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado.

2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.

3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado).

4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.

5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

6. Recurso Especial provido.

(REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

(...

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