Decisão Monocrática nº 50464478220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 18-03-2022
Data de Julgamento | 18 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50464478220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001916986
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5046447-82.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Duplicata
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
AGRAVANTE: SANDERO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
AGRAVADO: EZEQUIEL PORT SILVA
AGRAVADO: EZEQUIEL PORT SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFOJUD. CNIB. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206, XXXVI.
1. INFOJUD. Cabível a consulta ao Sistema INFOJUD, ainda que não esgotadas as diligências extrajudiciais ao alcance da parte-interessada, prestigiando os princípios da economia e celeridade e conferindo à execução maior efetividade. Precedentes do STJ. Saliente-se, de outro modo, que não configura quebra de sigilo bancário o acesso ou a requisição pelo Juiz de cópia da declaração de renda à Receita Federal, porquanto as informações ficam adstritas ao processo e porque tal medida propõe-se apenas a dimensionar ou apontar patrimônio passível de ser alcançado pela execução. Deferido o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD.
2. CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Sua utilização, conforme jurisprudência pacífica do STJ, não exige o esgotamento das diligências para a busca de bens do devedor, sendo admitida em execuções/cumprimentos de sentença cíveis. Precedentes desta Câmara.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra decisão proferida nos autos de ação monitória movida em face de EZEQUIEL PORT SILVA que indeferiu a utilização dos sistemas CNIB e INFOJUD para fins de busca de bens da parte devedora (Evento 122 da origem), in verbis:
"Vistos.
Expeça-se alvará à parte autora.
Procedi à inclusão do nome do requerido no SERASA.
Indefiro, por ora, a Indisponibilidade de Bens – CNIB bem como a quebre de sigilo fiscal via Sistema INFOJUD, por se tratarem de medidas excepcionais."
Em razões, o recorrente sustenta que, diante do dever de cooperação entre as partes do processo, se faz necessária a utilização das ferramentas disponíveis ao judiciário para obtenção de célere solução à execução, dentre as quais a indisponibilidade de bens da parte, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e a expedição de ofício à Receita Federal, via INFOJUD, a fim de que se obtenha cópia da declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos da parte Agravada, o que foi indeferido pelo juízo a quo. Argumenta que a única forma de obter o adimplemento da obrigação é com o auxílio do Poder Judiciário, de modo que o Juízo não pode limitar o alcance das medidas eletrônicas. Colaciona jurisprudência. Invoca o teor do art. 797 do CPC, segundo o qual a execução forçada/cumprimento de sentença, se opera em favor da parte exequente, ora agravante. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a indisponibilidade de bens da parte Agravada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB; e seja oficiada a Receita Federal, via Sistema INFOJUD, a fim de obter cópia da Declaração de Imposto de Renda dos últimos cinco anos em nome parte Agravada.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
Conforme previsão do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao Relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.
Nesse contexto, o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte dispõe que:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
A matéria ventilada no presente recurso é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre tanto nesta Egrégia Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual possível o julgamento monocrático do recurso.
RENAJUD.
Os arts. 2º e 6º do Regulamento do RENAJUD definem o sistema como a ferramenta que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN, possibilitando a consulta de veículos e o envio de ordens judiciais. In verbis:
Art. 2º O Sistema RENAJUD versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
(...)
Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.
O Ofício-Circular nº 603/09-CGJ recomenda o uso da ferramenta no âmbito do Poder Judiciário Estadual, em harmonia com o Ofício-Circular nº 100/2013-CGJ.
De modo que não há óbice para o pronto deferimento da consulta de bens por tal sistema ao credor/exequente.
Tampouco há falar em necessidade de comprovação do exaurimento de diligências ordinárias ou pesquisa prévia pelo credor para a utilização dos sistemas informatizados, porquanto trata-se justamente de uma das ferramentas das quais dispõe na busca pela realização do crédito, objetivo maior do próprio processo executivo.
Neste sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.
3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado).
4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
(...
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