Decisão Monocrática nº 50464786820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo50464786820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003368386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5046478-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. PESSOA MAIOR DE IDADE COM DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”.

Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo instituído por esta lei, o incapaz, somente sendo admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, inexiste restrição expressa nos mesmos termos na Lei nº 12.153/09.

“A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas” (REsp 1372034/RO) e, ao elencar as causas cíveis de sua competência, exclui as matérias ali determinadas, sem fazer impor restrição à incapacidade da parte.

Ausente omissão legislativa, inaplicável, subsidiariamente, ao caso concreto, o art. 8º da Lei nº 9.099/95.

Inteligência do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09.

Precedentes do STJ e TJRS.

Competência fixada de ofício.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático do presente conflito de competência, declarando, de ofício, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE CURATELAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (Evento 3 dos autos na origem) em face do 1º JUÍZO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE (Evento 13 dos autos na origem) nos autos da "ação de obrigação de fazer c.c internação compulsória e pedido de antecipação dos efeitos da tutela" movida contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Compulsando os autos, tenho que a competência deve ser declarada de ofício, pois não diz respeito ao juízo suscitado, tampouco ao juízo suscitante, e sim ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

Primeiramente, para fixar a competência no Juizado Especial da Fazenda Pública, salientando-se que, independentemente do valor da causa ou das Resoluções 767/2009 e 837/2010 do COMAG e alterações, é necessário atentar para a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Territórios, no Distrito Federal, e Municípios:

"Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."

Como se vê, ainda que determine o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 8º, “caput e § 1º, I, expressamente prevê que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; ”, o simples fato de o demandante ser incapaz, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação, ausente restrição expressa neste sentido.

Isto porque “a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas” (REsp 1372034/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017), acrescida a circunstância de que a mesma lei, em seu art. 2º, ao enumerar as causas cíveis de sua competência, “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, exclui, no §1º de tal dispositivo, as causas ali determinadas, sem fazer, novamente, alusão à capacidade ou à incapacidade das partes, do que se conclui não ter sido a intenção do legislador excluir da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como parte autora, a pessoa física incapaz.

Ausente omissão legislativa, inaplicável, subsidiariamente, ao caso concreto, o art. 8º da Lei nº 9.099/95.

Com este entendimento (grifo):

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - NÃO-INCIDÊNCIA - VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS.

1. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, "d", da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal.

2. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01.

3. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no polo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal.

4. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC 95.890/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 29/09/2008)

Logo, inclui-se na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública a ação ordinária em questão, objetivando a internação e tratamento de pessoa maior.

Neste sentido, precedente do STJ, perfeitamente aplicável:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o...

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