Decisão Monocrática nº 50465237220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50465237220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003381620
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5046523-72.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. RENDIMENTOS QUE TOTALIZAM RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, QUE IMPLICA NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES. GRATUIDADE NÃO CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento por R.S.R., irresignado com a decisão que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos ajuizada por A.G.R., menor impúbere, representada por sua genitora G.C.D.S.G., indeferiu o benefício da justiça gratuita em seu desfavor, nos seguintes termos (evento 48, do processo originário):
Vistos.
Recebo a reconvenção.
Indefiro o pedido de AJG do demandado, ante o teor dos contracheques juntados, uma vez que, em que pese conste líquido a receber em torno de R$ 3.802,00, verifica-se a ocorrência de um adiantamento quinzenal no valor de R$ 4.901,27. Dessa sorte, constata-se que o réu/reconvinte não se enquadra no rol dos merecedores da benesse da gratuidade, conforme preceitua a Lei 1060/50.
Intime-se para pagamento das custas concernentes à reconvenção.
Verifico que a parte autora já apresentou contestação à reconvenção, dê-se vista para a manifestação do réu/reconvinte.
Int.
Dil.
Em suas razões, o agravante aduz que de fato os contracheques juntados nos autos de origem demonstram que recebe um valor pouco superior a cinco salários mínimos nacionais, porém isso não é motivo por si só para justificar a não concessão do benefício, visto que, as despesas atuais que possui para consigo e sua família tem sido altas, uma vez que sustenta a família, de modo que o valor que recebe, embora superior ao entendimento, é o suficiente para pagar suas contas, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e tampouco honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Destaca que diante de todos os documentos juntados aos autos, há provas robustas da condição de miserabilidade, restando incontestável a comprovação de impossibilidade financeira para pagar as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios, razão pela qual se faz necessária a concessão do benefício da gratuidade de justiça que ora requer.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça.
É o breve relatório.
Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Em se tratando do tema relativo ao benefício da justiça gratuita, é relevante citar o que dispõe a legislação processual civil no art. 98, in verbis:
"a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as...
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