Decisão Monocrática nº 50466313820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50466313820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911986
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5046631-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE manutenção de ALIMENTOS. verba alimentar fixada na ação de divórcio, com data final estabelecida pela agravante. alimentos TRANSITÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR com a exclusão de termo final. DESCABIMENTO.necessidade de lastro probatório.

recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por L. de F. M., inconformada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos ajuizada em face de M. S. P., que indeferiu o pedido de manutenção da verba alimentar estabelecida na ação de divórcio, no percentual de 8% de renda líquida do recorrido, com prazo final em 25/01/2022.

Em suas razões recursais, a agravante pretende a reforma da decisão recorrida, pois alega não ter conseguido concluir a faculdade de enfermagem dentro do prazo previsto, em janeiro de 2022, em razão de sua saúde, motivo pelo qual, inclusive, teve que se afastar de suas atividades, estando impossibilitada de exercer atividade laboral.

Aduz ser imprescindível manutenção da pensão alimentícia, pois persiste a necesidade, e está dentro das possibilidades finaneiras do agravado. Ainda, menciona que deve ser considerada a sua idade avançada, 50 anos, que somada a sua condição precária de saúde, impossibilita a sua reiserção no mercado de trabalho.

Assim, requer, em sede liminar, a manutenção da pensão alimentícia, com a exclusão do termo final do encargo, e ao final, o provimento do recurso.

É o relato.

Passo a decidir.

Com efeito, a obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do CPC).

A fixação da obrigação, no entanto, exige comprovação das necessidades daquele que o postula, bem como das possibilidades daquele em face do qual o encargo é pretendido.

No presente caso, tenho que, mesmo em sede de cognição sumária, se faz necessário o contraditório, motivo pelo qual deve ser mantida decisão recorrida.

Da análise dos autos, verifica-se que a agravante possui alguns problemas de saúde, desde 1998, persistindo por todos esses anos, inclusive, quando da sugestão de data para término do encargo alimentar prestado pelo recorrido, a qual foi indicada pela própria agravante, pois entendia que seria tempo suficiente para sua colação de grau e recolocação no mercado de trabalho.

Dessa forma, tenho que imprescindível o lastro probatório, a fim de analisar o pedido posto em liça, pois o encargo perderia o caráter de transitoriedade, carecendo de instrução do feito, pois os alimentos somente poderão ser fixados naquelas ocasiões em que demonstrada, de forma cabal, a necessidade daquele que a pleiteia, uma vez que esta não é presumida.

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS TRANSITÓRIOS EM...

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